TRF1 - 1059662-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1059662-43.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA VIEIRA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI - GO14580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A parte autora pretende a revisão do benefício salário-maternidade concedido na via administrativa sob o NB: 80/195.601.807-4, com data de início em 01/04/2020, sustentando que houve erro administrativo quanto ao período base de cálculo do salário de benefício.
O INSS, em contestação (ID 2181464961), alega que não há interesse processual da autora, pois o recurso administrativo apresentado foi deferido e houve autorização para o pagamento dos valores atrasados antes do ajuizamento da ação judicial.
A autora, por sua vez, sustenta que o valor pago (R$3.750,25) é irrisório frente ao efetivamente devido.
Decido.
Inicialmente, cumpre ponderar que, embora o art. 72 da Lei 8.213/91 preveja, por força de alteração promovida pela Lei 10.710/03, que é responsabilidade do empregador o pagamento do salário-maternidade, é sabido que essa compensação é feita quando do pagamento pela empresa de suas obrigações tributárias para com o fisco.
Desta feita, a despeito da demandante encontrar-se desempregada – ou não – no momento do fato gerador do benefício, certo é que à Autarquia Ré caberia o pagamento do benefício.
Com efeito, decorrendo o benefício da vinculação previdenciária, é sempre da autarquia ré o encargo do pagamento (que, aliás, seria suportado pelo INSS mesmo no caso de antecipação pelo empregador).
A jurisprudência já se firmou pela obrigação do INSS independentemente da categoria/situação da segurada e forma de término do contrato de trabalho.
Veja-se, a respeito, decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PELO INSS. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2.
O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".4.
A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.6.
O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7.
O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1511048/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
No mesmo sentido, pacificou a TNU: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto. 2.
Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional.
Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos 0516863-97.2009.4.05.8013, oriunda da Turma Recursal de Alagoas. 3.
Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de 13.11.2013 e pub no.
DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
ART. 71 DA LEI 8213/91.
DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ART. 6º CAPUT, E ART.201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PEDILEF 50116451820114047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 288/314.) Assim, o INSS é quem paga, ainda que indiretamente, o benefício salário-maternidade aos seus segurados.
Posto isso, passo a examinar se houve incorreção – ou não – na utilização da regra para cálculo do valor do benefício da parte autora.
Pois bem.
O art. 73 da Lei n. 8.213/91 estabelece as regras para cálculo do valor do salário-maternidade, in verbis: “Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício - SALARIO MATERNIDADE, sob o NB: 80/195.601.807-4, foi concedido no período de 01/04/2020 a 29/07/2020, e conforme documento comprobatório (ID 2182630820), a parte autora recebeu o valor de R$3.750,25.
Conforme se depreende da carta de concessão do benefício, na via administrativa, para o cálculo do valor do benefício, o INSS considerou os salários de contribuição recolhidos nas competências de 01/2020 a 02/2020, de 02/2019 e de 12/2019, dividindo o montante apurado por 12 (doze).
Por outro lado, a requerente alega que a renda mensal inicial (RMI) foi calculada de forma incorreta, pois o servidor do INSS não considerou documentos comprobatórios anexados, especialmente os referentes ao vínculo com a Caixa Econômica Federal desde 2013.
A autora afirma que apresentou declarações de pagamento, extratos e comprovantes de contribuição previdenciária e imposto de renda, que não foram analisados adequadamente.
E, por fim, Argumenta que prestou serviços como profissional da saúde com recolhimentos superiores ao salário mínimo, que não foram considerados.
Sem razão à parte autora quanto à pretensão de se contabilizar contribuições anteriores, desde 2013, uma vez que, de acordo com o inciso III do art. 73 da legislação previdenciária, aplicável na espécie, os salários de contribuição devem ser apurados dentro do período máximo de 15 (quinze) meses antes da data do fato gerador do benefício.
Ademais, independente do número de salários de contribuição dentro desse interregno de 15 (quinze) meses, o divisor será sempre 12 (doze), nos termos do caput do art. 73 da lei em comento.
De outra sorte, merece guarida o pleito da parte autora de incluir no cálculo dos 12 salários de contribuição anteriores a 01/04/2020, uma vez que consta o registro das respectivas contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e infere-se que o INSS computou, no calculo do benefício, tão somente, 04 salários de contribuição, quando deveria ter sido computado os 12 salários de contribuição anteriores a 01/04/2020.
Dessa forma, a parte autora tem direito à revisão do valor do salário-maternidade, NB: 80/195.601.807-4, recebido no período no período de 01/04/2020 a 29/07/2020, devendo o período base de cálculo do benefício ser composto pelas 12 (doze) contribuições recolhidas anteriores a 01/04/2020, dentro do período máximo de 15 (quinze) meses antes da data do fato gerador do benefício, dividindo-se o valor total por 12 (doze), nos termos do art. 73, III, da Lei 8.213/91.
Assim, a demandante faz jus ao pagamento da diferença a ser apurada com a revisão.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão do salário-maternidade (NB: 80/195.601.807-4), incluindo-se no período base de cálculo as 12 (doze) contribuições recolhidas anteriores a 01/04/2020, dentro do período máximo de 15 (quinze) meses antes da data do fato gerador do benefício, devendo ser pago à parte autora a diferença apurada, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros a seguir, cujo cálculo será apurado após o trânsito em julgado da sentença.
O pagamento das parcelas referentes à revisão do salário-maternidade deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado limite de alçada do Juizado Especial Federal e a prescrição quinquenal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
17/12/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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