TRF1 - 1054891-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DE CASTRO SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054891-22.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ALVES DE CASTRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ITALO CAMARGO DA SILVA - GO69520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2182510031).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente se sobreponham às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:52
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ALVES DE CASTRO SOUZA - CPF: *20.***.*85-90 (AUTOR)
-
25/06/2025 00:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DE CASTRO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:01
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2025 08:44
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/01/2025 13:44
Juntada de aditamento à inicial
-
05/12/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 15:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/11/2024 22:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003002-86.2025.4.01.3502
Edna Maria Pereira de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:58
Processo nº 1004973-74.2023.4.01.3503
Julia Gabrielle Venancio
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 14:22
Processo nº 1004973-74.2023.4.01.3503
Diretor Presidente do Banco do Brasil S/...
Julia Gabrielle Venancio
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:59
Processo nº 1000752-85.2017.4.01.3300
Diogo Costa da Paixao
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Daniela Nascimento Fortunato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2017 13:53
Processo nº 1000752-85.2017.4.01.3300
Diogo Costa da Paixao
Diretor da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jaire Barbosa Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2018 14:51