TRF1 - 1032692-29.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032692-29.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIANA SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como JULIANA SOUZA BISPO ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) L.
A.
B.
C.
R.
C.
C.
L.
A.
B.
C.
JULIANA SOUZA BISPO ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
19/06/2025 00:00
Intimação
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118, Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032692-29.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JULIANA SOUZA BISPO, L.
A.
B.
C.
REPRESENTANTE: JULIANA SOUZA BISPO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE traumatismo do crânio CID S09.9, Cefaleia CID R51 + Depressão F32 TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 10/2020 DCB 08/12/2021 REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada em 08/12/2021 (data do óbito da parte autora).
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ CPF: *43.***.*70-60 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 20/05/2021 DCB 08/12/2021(data do óbito) DIP Não haverá implantação.
Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZFEDERAL -
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BISPO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BISPO CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BISPO CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BISPO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:15
Perícia agendada
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02/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BISPO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BISPO CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:46
Juntada de intimação
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27/11/2022 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:12
Juntada de Informação
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:27
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ - CPF: *43.***.*70-60 (AUTOR)
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18/08/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:00
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:00
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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18/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA CRUZ em 02/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:08
Perícia designada
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24/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:57
Juntada de manifestação
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28/05/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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