TRF1 - 1056764-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1056764-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOMENTO VIAGENS E EVENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Momento Viagens e Eventos Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: 2.
A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com a manutenção da alíquota zero para os tributos referidos; 3.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do Ato Declaratório enquanto não forem observados: (i) a demonstração inequívoca e consolidada do atingimento do teto fiscal legal; (ii) os prazos de anterioridade previstos no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88; [Id 2189845140, fls. 3 e 4.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é empresa regularmente habilitada no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fazendo jus aos benefícios fiscais instituídos por meio da Lei 14.148/2021, inicialmente concedidos pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses.
Alega que, dentre as modificações operadas por meio da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o respectivo custeio.
Acresce que, em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, por meio do qual a Receita Federal declarou o atingimento de tal limite.
Esclarece que, com isso, foi determinada a extinção dos benefícios fiscais daquele Programa para os fatos geradores a contar de abr./2025.
Prossegue a parte requerente para defender a inconstitucionalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e a ilegalidade do referido ato que subsequentemente extinguiu o PERSE, por acarretarem a revogação antecipada de benefício fiscal de alíquota zero concedido por prazo certo.
Sustenta, ainda, que a aferição do atingimento do limite de gastos padece de vícios.
Argumenta que a revogação deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato extintivo, determinando-se à autoridade apontada como coatora que se abstenha de retomar a exigência de recolhimento do IPRJ, da CSSL, do PIS e da COFINS.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte acionante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque apontado como ato coator o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 (id 2189846865), exarado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Ainda que se entenda que este writ veicula insurgência também contra a retomada da exigência das exações abarcadas pelo PERSE, cediço que essa será eventualmente empreendida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
De modo que, mesmo sob essa ótica, sendo a empresa-impetrante sediada em Curitiba/PR, recairia a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus sobre o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição fiscal naquele local, e não sobre o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/05/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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