TRF1 - 1014045-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 16:16
Juntada de Informação
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:23
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014045-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações CID E109).
Segundo o perito, “(...) A doença do Periciado, diabetes, é controlável, sendo necessário uma aderência do paciente ao tratamento e mudança de hábitos de vida proposto pelos médicos.
Não há sinais de complicações ou sequelas que limite sua capacidade laboral.
Apto para o trabalho. necessita de aderência total ao tratamento do diabetes para evitar complicações maiores” (laudo pericial de ID 2184119288).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2185143092.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM RODRIGUES ARAUJO - CPF: *78.***.*04-00 (AUTOR)
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08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 13:03
Juntada de documentos diversos
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02/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 17:40
Juntada de laudo pericial
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28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 08:08
Juntada de documentos diversos
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28/02/2025 14:22
Perícia agendada
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12/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/11/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/11/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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