TRF1 - 1034547-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1034547-20.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive, impossibilita o exercício de atividade remunerada, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Num. 2152768198).
Comprovado, portanto, o requisito da deficiência.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
Extrai-se do CadÚnico que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua filha (maior de idade) e dois netos menores (Num. 2142653531).
Por sua vez, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, gastos mensais, entre outros, a assistente social concluiu pelo não-enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Num. 2180025494).
Com efeito, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Sendo assim, da análise das informações constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*47-61 (AUTOR)
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25/06/2025 00:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:25
Juntada de contestação
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24/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:41
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/02/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 20:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 08:20
Juntada de emenda à inicial
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31/10/2024 14:54
Juntada de manifestação
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21/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:45
Juntada de laudo de perícia médica
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 10:24
Juntada de emenda à inicial
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14/08/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 06:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/08/2024 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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