TRF1 - 0039970-80.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039970-80.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039970-80.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CARNEIRO FORTUNA - MG55106-A e MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por PARAIBUNA TRANSPORTES S/A contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de prorrogação das permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros e, subsidiariamente, de indenização pela não renovação das referidas permissões, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e da UNIÃO.
Houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Nos autos da ação de origem, a autora objetivava a prorrogação das permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com base no artigo 94 do Decreto nº. 952/1993, pelo prazo de 15 anos, prorrogáveis por igual período, ou, alternativamente, a indenização pela suposta violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da não prorrogação das permissões.
Em suas razões recursais, a parte apelante apresenta as seguintes alegações: a) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas, o que teria violado o devido processo legal; b) existência de direito adquirido à prorrogação das permissões, conforme previsto no artigo 94 do Decreto nº. 952/1993; c) natureza contratual das permissões, afastando a tese de precariedade; d) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro das permissões, com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis; e) direito à indenização em caso de não prorrogação, para recomposição dos prejuízos sofridos.
Ao final, requer o apelante que: a) seja conhecido e provido o agravo retido, anulando-se a sentença e permitindo a produção de provas; b) seja reformada a sentença para reconhecer o direito à prorrogação das permissões por 15 anos, prorrogáveis por igual período; c) subsidiariamente, seja reconhecido o direito à indenização pela não prorrogação das permissões.
As contrarrazões foram apresentadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e pela UNIÃO, pleiteando a manutenção da sentença recorrida e sustentando, em síntese: a) inexistência de direito adquirido à prorrogação das permissões, tendo em vista que estas são precárias e subordinadas ao juízo discricionário do Poder Concedente; b) necessidade de licitação para a outorga de novas permissões, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei nº. 8.987/1995; c) ausência de obrigação de indenizar, uma vez que a não prorrogação não configurou qualquer ilegalidade. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039970-80.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
Inicialmente, ao analisar o agravo retido interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, verifica-se que este não merece prosperar.
De fato, a matéria em debate nos autos é essencialmente jurídica, envolvendo a análise da existência ou não de direito adquirido à prorrogação das permissões de transporte rodoviário de passageiros e de eventual direito à indenização.
Não há necessidade de produção de prova pericial, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, conferia ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, consulte-se o precedente deste Tribunal Regional: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA .
ECT.
AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
REEEMBOLSO POSTAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS A MENOR.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAS. 1.
Não se reconhece a existência de causa de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, se a produção de prova testemunhal era inútil ao deslinde da controvérsia, revelando-se correta a decisão que a indeferiu (CPC, art . 130).
As provas documentais e pericial mostram-se suficientes para a formação da convicção necessária ao julgamento do litígio.
Nega-se provimento ao agravo retido. [...] 3.
A prova documental e pericial produzida nos autos revela que efetivamente houve recebimento pela franqueada de valores referentes a reembolsos postais - os quais não foram repassados à ECT.
Mantém-se a condenação da ré para pagar o valor correspondente acrescido dos consectários previstos no contrato. 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00042124419974013900, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/07/2011) Assim, não merece provimento o agravo retido.
No mérito da apelação, não assiste razão à parte apelante.
De fato, a questão controvertida nos autos refere-se à alegação da autora de que teria direito adquirido à prorrogação das permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com base no artigo 94 do Decreto nº. 952/1993, ou, subsidiariamente, direito à indenização pela não prorrogação das permissões.
A esse respeito, o artigo 94 do Decreto nº. 952/1993 previa que as permissões poderiam ser prorrogadas por igual período, desde que atendidas as condições contratuais e legais.
Contudo, tal previsão não conferia direito adquirido à prorrogação, tratando-se de mera expectativa de direito, subordinada ao juízo discricionário do Poder Concedente (Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT).
Além disso, como bem pontuou o STJ no AgInt no REsp 1.455.128/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, "não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública".
Com a edição do Decreto nº. 2.521/1998, foi extinta a possibilidade de prorrogação das permissões, estabelecendo-se que estas teriam vigência pelo prazo improrrogável de 15 anos, contados da publicação do Decreto nº. 952/1993.
Tal alteração normativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que exigia licitação para a outorga de concessões e permissões de serviços públicos (artigos 21, XII, “e”, e 175).
Dessa forma, a autora não demonstrou qualquer ilegalidade na decisão administrativa da ANTT que indeferiu a prorrogação das permissões, limitando-se a alegar genericamente que teria direito adquirido à prorrogação.
Sobre o assunto, convém mencionar precedente deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR QUINZE ANOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CF/1988, ARTS. 21, XII, e, e 175.
LEI Nº 8.987/95.
DECRETOS N. 952/1993 e 2 .521/2003.
INDENIZAÇÃO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORARIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte conferiu à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art . 21, XII, alínea e), e incumbiu "ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175, caput). 2.
Não se reconhece direito à prorrogação de contratos de permissão de serviço de transporte rodoviário de passageiros firmados à margem do ordenamento constitucional estabelecido com a Constituição Federal de 1988. 3. "A previsão de possibilidade de prorrogação automática das permissões de transporte rodoviário que figurou no artigo 94 do Decreto nº 952/93 foi inscrita com fundamento no Decreto-Lei 512 de março de 1969, e já em relação àquele texto, não observou a exigência constitucional de licitação.
A edição da Lei n. 8 .987/1995 afastou qualquer dúvida que pudesse existir sobre a inexistência direito a prorrogações automáticas, determinando, ainda, a adequação de regulamentos às previsões daquele diploma legal, especialmente em relação à exigência de licitação para todos os casos de permissão/concessão de transporte rodoviário de passageiros.".
Precedente (TRF1, Quinta Turma, AMS n. 2007 .34.00.028980-7/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida). (grifo nosso) 4.
Os interesses econômicos das empresas relativos a despesas com fusões ou aquisições é questão de gestão interna que não podem servir como amparo para fundamentar a pretensão de inobservância à constituição e à lei para o deferimento do pretendido direito à renovação automática das licenças operadas pelas impetrantes. 5.
Uma vez reconhecida a legitimidade da negativa de prorrogação pretendida, conforme fundamentação, resta afastada, por consequência, a configuração do requisito "conduta ilícita" exigido para a caracterização do dever de indenizar das rés, que se limitaram a implementar as disposições cogentes trazidas pela Constituição Federal e concretizadas pela legislação que lhe sobreveio, no sentido de se exigir prévia licitação para a delegação de serviços públicos, como os discutidos nos autos. 6.
O direito de indenização ao permissionário é assegurado nos casos de rescisão unilateral por interesse público antes do advento do termo contratual.
Mas não foi o que se verificou, pois no caso em apreço houve apenas a extinção normal do contrato pelo advento do tempo final legalmente previsto (decurso do prazo de vigência de 15 anos).
A recusa em prorrogar o contrato não se iguala à hipótese de rescisão unilateral, pois, repise-se, a prorrogação é uma faculdade instituída em favor do Poder Público, a ser exercida conforme um juízo discricionário.
E na presente situação a Administração sequer poderia exercitar essa faculdade, porque a prorrogação contrariaria o imperativo constitucional da licitação, do qual esta não poderia mais se escusar de cumprir. (grifo nosso) 7.
O arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre as Rés, observa a regra prevista no § 3º, alíneas a, b e c do art. 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade do feito e o curto prazo de tramitação do processo na primeira instancia. 8.
Recurso de apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00377576720084013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2016) No que diz respeito ao pedido de indenização pela não prorrogação das permissões, observa-se que este somente seria juridicamente viável se houvesse demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de prejuízo concreto decorrente de ato ilícito imputável ao Poder Concedente.
Contudo, no caso em apreço, a parte autora não comprovou a existência de investimentos não amortizados, tampouco de prejuízo financeiro direto e mensurável em decorrência da não prorrogação das permissões.
Ao revés, a exploração dos serviços por período superior a 15 (quinze) anos é indicativo de que os custos originalmente assumidos já teriam sido amortizados ao longo da execução contratual, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico que sustente a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a extinção do contrato pelo advento do termo final não enseja, por si só, direito à indenização, sendo necessário demonstrar efetiva rescisão contratual por iniciativa do Poder Público, antes do vencimento do prazo ajustado e sem justificativa legal.
Conforme se extrai da fundamentação acima transcrita, a recusa da Administração em prorrogar permissões vencidas não configura ilícito, sobretudo quando tal prorrogação contrariaria os ditames constitucionais que exigem prévia licitação para a outorga de delegações de serviço público (art. 175, caput, da CF).
Dessa forma, não demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeita o pedido de reparação por danos materiais ou lucros cessantes.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039970-80.2007.4.01.3400 APELANTE: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÕES.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PRORROGAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PARAIBUNA TRANSPORTES S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação das permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros por mais 15 anos, com base no art. 94 do Decreto n°. 952/1993.
Alternativamente, pleiteou indenização por suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da não prorrogação.
O juízo de origem indeferiu o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; b) saber se há direito adquirido à prorrogação das permissões, com base no art. 94 do Decreto n°. 952/1993; c) saber se há direito à indenização em razão da não prorrogação das permissões, por suposta violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica.
A matéria envolve interpretação normativa sobre a natureza jurídica das permissões e sua prorrogação, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. 4.
A previsão de prorrogação das permissões no art. 94 do Decreto n°. 952/1993 não confere direito adquirido ao permissionário, mas mera expectativa de direito, condicionada ao juízo discricionário da Administração.
A superveniência do Decreto n°. 2.521/1998 revogou expressamente tal possibilidade, ao estabelecer o prazo improrrogável de 15 anos para vigência das permissões outorgadas anteriormente. 5.
A prorrogação automática das permissões de serviço público sem licitação viola os preceitos dos arts. 21, XII, “e”, e 175 da CF/1988, que exigem licitação para a outorga de delegações no setor de transporte público. 6.
A recusa administrativa de prorrogação das permissões, ao término do prazo contratual, não configura ato ilícito, razão pela qual não enseja direito à indenização.
A parte autora não demonstrou prejuízo concreto, investimentos não amortizados ou desequilíbrio econômico-financeiro da avença.
A exploração do serviço por mais de 15 anos evidencia, ao contrário, amortização dos custos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Agravo retido prejudicado.
Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A prorrogação de permissões de transporte rodoviário de passageiros prevista no Decreto n°. 952/1993 não gera direito adquirido, tratando-se de faculdade sujeita ao juízo discricionário da Administração. 2.
A extinção regular do contrato de permissão pelo decurso do prazo não configura ato ilícito nem enseja direito à indenização. 3.
A indenização por desequilíbrio contratual exige prova de prejuízo direto e mensurável, não presumido pela não prorrogação da outorga." Legislação relevante citada: Decreto n°. 952/1993, art. 94; Decreto n°. 2.521/1998; CF/1988, arts. 21, XII, “e”, e 175; CPC/1973, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.455.128/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria; TRF1, AC 0037757-67.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, j. 21.11.2016.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
14/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA em 07/02/2022 23:59.
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19/11/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/03/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:35
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:35
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:35
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D4D
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07/03/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/06/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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30/06/2016 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/11/2014 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/10/2014 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2014 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3482208 OFICIO
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22/10/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/10/2014 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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15/10/2014 18:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/11/2012 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/11/2012 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/10/2012 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2972546 PROCURAÇÃO
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19/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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15/10/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/10/2012 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2012 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/10/2012 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/10/2012 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2958354 PETIÇÃO
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04/10/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/10/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/10/2012 15:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/04/2011 10:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/04/2011 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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