TRF1 - 1039596-24.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:18
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARVALHO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 08:49
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039596-24.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039596-24.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAO PAULO CARVALHO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - RS54095-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039596-24.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para “determinar aos réus que suspendam a cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil noticiado nos autos, bem como qualquer ato consectário à cobrança de tais valores, inclusive inclusão em cadastros de restrição de crédito, enquanto o autor estiver regularmente inscrito em programa de residência médica, na especialidade Cirurgia Geral”.
Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a prorrogação do período de carência está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria Normativa MEC nº 7/2013, em especial à exigência de que o contrato não esteja na fase de amortização.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039596-24.2024.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu art. 6o-B, § 3º, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No mesmo sentido, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamenta a matéria, assim dispõe no § 1º do artigo 6º: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Este Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que não constituía óbice à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento ter sido formulado após o prazo contratual de carência, considerando-se que a finalidade da norma era incentivar a especialização médica, legitimando a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AC 1021152-04.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/03/2025).
Todavia, em decisão recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido oposto, ao concluir que “o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo”.
Assim restou ementado o acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Precedente da 1ª Turma.
III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo nosso) Assim, considero que há necessidade de revisão do posicionamento anterior, seguindo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restou comprovado que a parte autora ingressou em programa de residência médica em especialidade reconhecida como prioritária.
Todavia, verifica-se que o contrato de financiamento já se encontrava em fase de amortização (ID 434386685) por ocasião do requerimento, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo STJ, obsta a concessão da prorrogação pretendida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039596-24.2024.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOAO PAULO CARVALHO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - RS54095-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
Precedente. 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) em razão do ingresso da parte autora em programa de residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. 3.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do financiamento para médicos regularmente matriculados em programa de residência médica credenciado, em especialidade definida como prioritária, desde que o contrato ainda não tenha ingressado na fase de amortização. 4.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou entendimento de não ser possível a extensão do prazo de carência quando o contrato já ingressou na fase de amortização, uma vez que “o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo”. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). 5.
No caso, restou comprovado que a parte autora ingressou em programa de residência médica em especialidade reconhecida como prioritária.
Todavia, o contrato de financiamento já se encontrava em fase de amortização por ocasião do requerimento, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo STJ, obsta a concessão da prorrogação pretendida. 6.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/04/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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