TRF1 - 1018322-65.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:12
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 10:09
Expedição de Documento RPV.
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25/08/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:08
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:17
Juntada de documentos diversos
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09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GEOVANE CHAGAS ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1018322-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE CHAGAS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em decorrência de transtornos de discos intervertebrais (CID 10 –M51), conforme documento id. 2174524151.
Considerando o quadro clínico apresentado, é evidente que a parte autora não possui condições de exercer atividades que garantam sua subsistência.
O perito judicial indicou, em laudo datado de 13 de fevereiro de 2025, que a incapacidade teve início em 01/10/2024, recomendando reavaliação após seis meses.
Ressalte-se que a conclusão pericial não se fundamentou apenas na análise da documentação médica particular apresentada, mas também na realização de exame físico.
Ademais, o conceito de início da doença não se confunde, necessariamente, com o de início da incapacidade laborativa, que deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nesse contexto, é imprescindível a verificação da data de início da incapacidade, pois é essa, e não a data de início da doença, que configura o fato gerador do benefício previdenciário em questão.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso, considerando os elementos fático-probatórios, a condição de segurado da parte autora e a carência exigida para concessão do benefício são pontos incontroversos na presente demanda.
As provas constantes dos autos, incluídas as informações extraídas do extrato do CNIS (ids. 2177703406 e 2158574335), demonstram que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício.
CONCLUSÃO A controvérsia foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A desqualificação da perícia judicial demandaria prova robusta que demonstrasse a incorreção do parecer técnico, o que não se verifica nos autos.
No caso, mesmo que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória, inclusive no que concerne à fixação da DII, deve ser reconhecida na ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente em razão de sua elaboração técnica equidistante dos interesses das partes.
Deste modo, embora o laudo judicial não corrobore integralmente a pretensão da parte autora, o perito demonstrou segurança e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde relatado.
Diante disso, reputo desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, mantendo a DII fixada pelo perito judicial.
Assim, considerando que a data de início da incapacidade (DII 01/10/2024) fixada pelo perito judicial é posterior à data do requerimento administrativo (DER 19/01/2024 - NB 647.964.938-2), concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a data do ajuizamento da presente ação (DIB 12/11/2024).
Não há fundamento para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246 – item 01, primeira parte).
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Considerando a estimativa de recuperação, fixo a data de cessação do benefício em seis meses desde a data da realização da perícia judicial (DCB 13/08/2025).
Entretanto, entendendo a parte autora que o estado de incapacidade ainda persiste, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 dias antes da data de cessação fixada.
Nesse caso, o benefício não deverá ser cessado antes da realização da perícia administrativa.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da presente ação (DIB 12/11/2024); b) Fixar a data de cessação do benefício em seis meses desde a data da realização da perícia judicial (DCB 13/08/2025).
Entretanto, caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data da cessação fixada; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
09/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE CHAGAS ALMEIDA - CPF: *09.***.*07-08 (AUTOR)
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09/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:02
Juntada de manifestação
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06/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:30
Decorrido prazo de GEOVANE CHAGAS ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:29
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GEOVANE CHAGAS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GEOVANE CHAGAS ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:18
Perícia agendada
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16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/11/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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