TRF1 - 1001265-74.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 15:20
Juntada de Informação
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22/06/2025 13:17
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 19:39
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 10:42
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001265-74.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA DE JESUS CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Das preliminares.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela(s) Ré(s), considerando que ao contrário do quanto alegado, o interesse de agir estava presente no momento do ajuizamento da ação, e persiste presente nesta sentada.
Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, porque o objeto da demanda é o pagamento do seguro-defeso, e também de prescrição e decadência, porque não amparadas em fundamentos fáticos relacionados ao caso.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanal que comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 1028085753); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: constam nos autos os comprovantes (ID 1028085758 - pág. 10 e 1028085756 - pág. 7); c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do ROBALO de 2020 e 2021 via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. - INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da cobrança/restituição das 2ª e 3ª parcelas do seguro defeso recebido pela autora no ano de 2016, haja vista que a autora recebeu outro benefício previdenciário à época.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:54
Juntada de manifestação
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02/02/2023 20:11
Juntada de contestação
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31/01/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DE JESUS CALDAS - CPF: *17.***.*72-03 (AUTOR)
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27/01/2023 22:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/04/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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