TRF1 - 1003401-15.2020.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003401-15.2020.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003401-15.2020.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISADORA CAJUEIRO BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA45745-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003401-15.2020.4.01.3301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ISADORA CAJUEIRO BARROS contra sentença que denegou a segurança, consistente na concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, em vaga remanescente da Faculdade Santo Agostinho ou qualquer outra instituição de ensino localizada no Sul da Bahia.
O juízo de origem entendeu que a ocupação das vagas remanescentes obedece à ordem de conclusão da inscrição, conforme disposto no edital do certame; que eventuais instabilidades no sistema eletrônico não impediram a finalização da inscrição por outros candidatos; e que, embora tenham sido alegadas falhas no sistema, não restou configurado qualquer ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada, tampouco demonstrado direito líquido e certo a ser tutelado, razão pela qual foi denegada a segurança.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que “não conseguiu efetuar sua inscrição de imediato e, quando conseguiu acesso ao site, após aproximadamente 4 HORAS de ininterruptas tentativas, as vagas remanescentes disponibilizadas para o curso requerido já estavam esgotadas”.
Argumenta, ainda, que “o direito líquido e certo da Impetrante se insere na ordem constitucional de garantia de acesso a educação! Nesse contexto, insta salientar que a atuação da Impetrante não foi eivada de qualquer vício, não podendo, portanto, ser prejudicada por problemas de tecnologia e burocracia do sistema do programa de financiamento”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003401-15.2020.4.01.3301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, a ser cursado na Faculdade Santo Agostinho ou em qualquer outra instituição situada no Sul da Bahia, por meio de uma das vagas remanescentes previstas no Edital nº 57/2020, em virtude de supostas falhas técnicas imputadas ao impetrado.
Conforme dispõe o Edital nº 57/2020, as vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) referem-se àquelas que não foram ocupadas durante os processos seletivos regulares realizados ao longo do ano de 2020, observadas as disposições das Portarias MEC nº 533/2020 e nº 756/2020.
A ocupação das vagas remanescentes foi estabelecida com base na ordem de conclusão da inscrição, estando esta condicionada à disponibilidade de vagas no momento da finalização (art. 1º da Portaria MEC nº 756/2020).
Importa destacar que a simples conclusão da inscrição no sistema FiesSeleção não assegura o direito à vaga, mas apenas gera expectativa de direito, sendo a efetiva contratação do financiamento subordinada ao cumprimento de todas as exigências previstas nas Portarias MEC nº 209/2018, nº 533/2020 e nº 756/2020.
Assim, ainda que a Impetrante tivesse concluído sua inscrição, tal ato não lhe asseguraria, por si só, a matrícula no curso desejado, uma vez que a ocupação das vagas remanescentes obedeceu à ordem de conclusão das inscrições e encontra-se condicionada ao cumprimento de todas as demais exigências previstas na regulamentação vigente.
Também já foi definido pela jurisprudência que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo a ele reservado o exame da legalidade do ato administrativo.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que os critérios para a concessão do financiamento estudantil por meio do FIES inserem-se no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais.
Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC. 2.
Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior. 3.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 6.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7.
O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 8.
Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO OU TRANSFERÊNCIA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
PONTUAÇÃO MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar/transferir o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem, para seleção e classificação dos candidatos. 2.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 3. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 4.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 5.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Apelação não provida. (AC 1000311-85.2023.4.01.3400, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 – Sexta Turma, PJe 21/02/2025) Por fim, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, que consiste na existência de prova documental pré-constituída que corrobore os fatos alegados, isto é, que existam provas documentais do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003401-15.2020.4.01.3301 APELANTE: ISADORA CAJUEIRO BARROS Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA45745-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
VAGAS REMANESCENTES.
CURSO DE MEDICINA.
INSCRIÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado visando garantir vaga remanescente do FIES para o curso de Medicina, sob a alegação de falhas técnicas no sistema eletrônico do FiesSeleção que teriam impedido a conclusão da inscrição. 2.
O Edital nº 57/2020 prevê que a ocupação das vagas remanescentes obedece à ordem de conclusão das inscrições, condicionando-se à disponibilidade da vaga e ao cumprimento de todas as exigências regulamentares, não havendo garantia de matrícula apenas com a tentativa de inscrição. 3.
No presente caso, ainda que a Impetrante tivesse concluído sua inscrição, tal ato não lhe asseguraria, por si só, a matrícula no curso desejado, uma vez que a ocupação das vagas remanescentes obedeceu à ordem de conclusão das inscrições e encontra-se condicionada ao cumprimento das demais exigências previstas na regulamentação vigente. 4.
A fixação de critérios para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível sua substituição no mérito.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/08/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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24/08/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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