TRF1 - 1000823-37.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000823-37.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISMAR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - INFBEN do benefício que pretende o restabelecimento; - apresentando comprovante de endereço em nome da parte autora ou declaração do proprietário do imóvel; - apresentando cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo ou sua não prorrogação.
Cumprida(s) essa(s) diligência(s), considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
17/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001409-91.2022.4.01.3901
Carlas Cruz Oliveira da Silva Vital
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniella Schmidt Silveira Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 07:14
Processo nº 1043841-60.2023.4.01.3200
Regina Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Soares de Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2023 20:41
Processo nº 1006507-82.2025.4.01.3600
Maria Machado Bandeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geane Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:08
Processo nº 1008559-73.2024.4.01.3313
Valdite Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Souza Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:08
Processo nº 1008559-73.2024.4.01.3313
Valdite Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 09:33