TRF1 - 1033665-58.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033665-58.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749 POLO PASSIVO:DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FUNDAHC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORTIZ BARBOSA DE SOUSA - GO24572 TIPO A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Top Service Serviços e Sistemas S.A. contra ato da Diretora Executiva da FUNDAHC/UFG, tendo como terceiros interessados a Limp-Art Limpeza e Serviço EIRELI e a Universidade Federal de Goiás.
A impetrante alega ter sido inabilitada do certame regido pelo Edital nº 28/2024, promovido pela FUNDAHC, sob o fundamento de não ter apresentado a certidão negativa de débitos junto ao Município de Goiânia.
Sustenta que o documento foi encaminhado por e-mail antes da decisão de inabilitação, e que a ausência de anexação formal poderia ter sido sanada mediante diligência, conforme o art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
A inabilitação, segundo a autora, violou os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender o certame.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, entendendo que a ausência da documentação dentro do prazo previsto no edital não constitui mero formalismo, mas condição essencial à participação no certame, sendo a exigência compatível com o Decreto nº 8.241/2014 e com o princípio da isonomia.
A empresa vencedora do certame, Limp-Art, apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, diante da assinatura do contrato e início da execução dos serviços em 01/08/2024, antes da propositura do mandado de segurança.
No mérito, defendeu a legalidade da inabilitação, diante da ausência de entrega da certidão municipal no prazo previsto no edital, sustentando que a documentação foi enviada apenas no dia 25/06/2024, após o prazo limite.
Alegou ainda que o art. 64 da Lei 14.133/2021 não se aplica, pois a diligência não pode suprir a total ausência de documento exigido como condição de habilitação.
A Universidade Federal de Goiás ingressou no feito como interessada, ratificando a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Perda superveniente do objeto A empresa vencedora do certame, Limp-Art Limpeza e Serviço EIRELI, suscita a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato administrativo decorrente da licitação foi formalizado e teve sua execução iniciada em 01/08/2024, antes mesmo da propositura do mandado de segurança.
Entendo que, com a assinatura do contrato e o início da execução do objeto da licitação, resta consumado o ato administrativo, tornando-se prejudicada a pretensão de anulação de fases anteriores do certame.
No caso concreto, a impetrante não contesta a informação de que o contrato já foi celebrado e os serviços encontram-se em execução.
Ademais, não há prova de que o ato impugnado, consistente na inabilitação da impetrante, possa ainda ser revertido com efeitos práticos úteis.
Ainda que se reconhecesse eventual ilegalidade na desclassificação da impetrante, a superação dessa fase pela Administração Pública, com assinatura do contrato e início da execução do serviço, inviabiliza a retratação judicial sem violação ao princípio da continuidade do serviço público.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
CONTRATO EXECUTADO E FINALIZADO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que manteve a inabilitação de empresa em processo licitatório. 2.
A apelante alegou que a decisão administrativa que impôs a inabilitação foi posteriormente anulada, sendo, inclusive, reintegrada ao certame por decisão judicial em agravo de instrumento, o que permitiu a execução integral do contrato. 3.
A teoria do fato consumado aplica-se a situações em que, após a execução integral de um contrato e a incorporação de seu objeto ao patrimônio público, torna-se inviável a reversão ao status quo, devendo-se, nesse caso, preservar a estabilidade das relações jurídicas em prol da segurança jurídica e da continuidade dos serviços públicos. 4.
No presente caso, o cumprimento integral do contrato pela parte, beneficiando a Administração com o objeto contratado, bem como a anulação da inabilitação registrada no SICAF, respaldam a configuração de fato consumado.
A desconstituição da situação fática consolidada traria prejuízos à Administração e poderia afetar a continuidade dos serviços, sendo mais adequado que eventuais direitos ou responsabilidades sejam tratados em sede indenizatória, caso necessário. 5.
A jurisprudência do TRF-1 e TRF-4 corrobora a aplicação da teoria do fato consumado em contextos análogos, priorizando a estabilidade das relações jurídicas e o interesse público na manutenção dos atos já executados e aceitos pela Administração (cf.
TRF-1, AMS 122439 DF 1999.01.00.122439-7, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/05/2002; TRF-1, REOMS 00031051420154014100, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Segunda Seção, j. 27/04/2016; TRF-4, APL 50187908520164047000). 6.
Reconhecido, de ofício, o fato consumado.
Apelação prejudicada. (AC 1000304-69.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) (Destaquei) Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, o que, por si só, já seria suficiente para a denegação da ordem.
Ainda assim, passo à análise do mérito, por economia processual e para prestigiar a completude da prestação jurisdicional.
Mérito Do instituto da habilitação nas licitações O processo de habilitação constitui fase indispensável da licitação pública, destinando-se a aferir a capacidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômica e técnica das empresas interessadas em contratar com a Administração Pública.
Nos termos do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação depende da apresentação de documentos comprobatórios, cuja exigência deve estar prevista no edital.
A atuação da Administração e dos particulares em sede de licitação deve observar rigorosamente as condições previamente estipuladas no edital, instrumento que regula o procedimento e vincula todos os participantes, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
No caso dos autos, a inabilitação da empresa impetrante decorreu da não apresentação, dentro do prazo estipulado no edital, da certidão negativa de débitos perante o Município de Goiânia.
Trata-se de documento necessário à comprovação da regularidade fiscal da empresa, conforme previsto no art. 63, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Da alegação de envio por e-mail e da possibilidade de saneamento A impetrante sustenta que o referido documento foi encaminhado por e-mail antes da decisão que a inabilitou, e que a ausência de sua formal juntada poderia ter sido sanada mediante diligência, com base no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
No entanto, a interpretação do referido dispositivo legal não pode conduzir à flexibilização indiscriminada de exigências editalícias.
O art. 64 da nova Lei de Licitações prevê que a Administração poderá, a qualquer tempo, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, desde que não implique em oportunidade para apresentação de documentos que deveriam ter sido juntados tempestivamente.
Transcreve-se: “Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento." A jurisprudência é pacífica ao interpretar dispositivos similares da Lei nº 8.666/1993 e, agora, da Lei nº 14.133/2021, no sentido de que não se admite a juntada posterior de documentos de habilitação essenciais não apresentados dentro do prazo, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os licitantes e à segurança jurídica do certame (AC 1029866-89.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.).
Ademais, a alegação de que a certidão foi enviada por e-mail, sem comprovação de que tal forma de envio estava prevista como meio oficial de protocolo nos termos do edital, não afasta a irregularidade.
A ausência de anexação formal por meio do sistema eletrônico do certame, ou pelos canais oficiais designados no edital, configura descumprimento das condições previamente conhecidas e aceitas por todos os licitantes.
A possibilidade de saneamento, por sua vez, não abrange a ausência total do documento exigido para a habilitação, mas apenas vícios formais, imprecisões ou esclarecimentos sobre documentos que foram efetivamente apresentados dentro do prazo.
Tal interpretação, além de coerente com a literalidade da lei, preserva os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
Dos princípios invocados pela impetrante A impetrante invoca os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa como fundamentos para afastar a sua inabilitação.
No entanto, tais princípios não podem ser utilizados para relativizar normas legais e editalícias que disciplinam o procedimento licitatório de forma objetiva.
O formalismo moderado admite o saneamento de vícios procedimentais que não comprometam a isonomia ou a competitividade, mas não pode ser invocado como justificativa para suprir omissão total de documentos essenciais.
Por fim, a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública não se limita ao critério econômico, mas pressupõe a observância das condições legais e editalícias, as quais resguardam a lisura do procedimento e a igualdade entre os concorrentes.
Da legalidade do ato administrativo impugnado A inabilitação da impetrante, portanto, decorreu da inobservância de exigência objetiva e previamente estabelecida no edital, sendo a autoridade coatora impedida de agir de modo diverso sob pena de afronta aos princípios do interesse público, da legalidade e da vinculação ao edital.
Ao adotar essa conduta, a Administração Pública agiu com respaldo no ordenamento jurídico, e não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança com base na legalidade da inabilitação da impetrante.
Custas pela impetrante.
Sem condenação honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos, com as cautelas de estilo.
Interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e remeter os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo.
Devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
07/08/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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