TRF1 - 1046241-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:20
Decorrido prazo de REIJANE DA SILVA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 06:31
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/07/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:34
Juntada de réplica
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16/06/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1046241-04.2024.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor/a – AUTOR: REIJANE DA SILVA NASCIMENTO Ré(u) - INSS SENTENÇA Tipo B Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida contra O INSS, por meio da qual objetiva a parte autora o recebimento de benefício previdenciário.
Foi proposto acordo pelo INSS, o qual foi aceito pela parte autora.
A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, a autora é capaz e a transação envolveu direito disponível.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b).
Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e II) e sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sentença Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
09/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a REIJANE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *19.***.*46-10 (AUTOR)
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09/06/2025 17:41
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/06/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:40
Juntada de laudo pericial
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de REIJANE DA SILVA NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/08/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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