TRF1 - 1020848-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020848-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DIOZER MACHADO SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por DIOZER MACHADO SIQUEIRA DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, visando executar Acórdão proferido, em julgamento de Apelação, no Procedimento Comum nº 0074138-30.2015.4.01.3400, ainda não transitado em julgado, abaixo transcrito: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe reconhecer o direito à reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, e também para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a União comprova a reintegração do autor às fileiras do Exército (ID 2130971197).
O exequente, por sua vez, requer o cumprimento da obrigação de pagar, ao tempo em que apresenta planilha apontando ser a condenação no valor de R$ 505.791,26 (ID 2143289306). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório da obrigação de fazer (reintegração) encontra respaldo na legislação processual e pode ser admitido, tendo em vista que a decisão é executável provisoriamente, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento.
No entanto, quanto à obrigação de pagar quantia certa (salários retroativos, indenização por danos morais e honorários advocatícios), não se admite a execução provisória em face da Fazenda Pública para fins de expedição de RPV ou precatório, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
A execução de pagamento contra a Fazenda Pública encontra-se submetida ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, o qual pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória para que se autorize a inclusão do débito em precatório ou RPV.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório da condenação de pagamento de valores pretéritos a título de remuneração que deixou de receber da data de sua demissão até sua reintegração aos quadros do Departamento de Polícia Federal. 2.
Nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 3. É incabível a execução provisória nos casos em que houver vedação à concessão de medida liminar, como é o caso do § 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, ao dispor que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 4.
No caso dos autos, a sentença exequenda concedeu antecipação de tutela tão somente para determinar a imediata reinvestidura do autor no cargo público, em consonância com o art. 1.012 do CPC, não alcançando o pagamento de quaisquer valores pretéritos. 5.
Registre-se que o autor foi reintegrado ao cargo de Agente de Polícia Federal por meio da Portaria n. 243, de 23/01/2017, e, em 17/07/2017, foi aposentado por invalidez permanente (Portaria n. 6.105). 6.
Apelação do autor desprovida. (AC 0052392-38.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG Diante disso, não se admite, neste momento, a expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV) referente aos valores pleiteados, devendo a parte exequente aguardar o trânsito em julgado da decisão para dar seguimento à execução da obrigação de pagar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando não ter havido o trânsito em julgado do título judicial, REJEITO o cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa em face da União, ao tempo em que admito que seja provisoriamente executado o julgado apenas quanto à obrigação de fazer estabelecida no Procedimento Comum nº 0074138-30.2015.4.01.3400.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, considerando que já houve o cumprimento da obrigação de fazer, com a reintegração do autor às fileiras do Exército, arquivem-se os autos.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
01/04/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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