TRF1 - 1069383-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1069383-62.2023.4.01.3400 AUTOR: G.
G.
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a ré ao fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, do medicamento denominado elexacaftor, tezacaftor, ivacaftor (nome comercial TRIKAFTA), 2 comprimidos de 12/12 horas, uso contínuo, para o tratamento do quadro de Fibrose Cística que acomete o autor.
Determinada a realização de perícia prévia por carta precatória (id 1724787578).
Decorrido mais de um ano da determinação, o Juízo deprecado informou que o ato ainda não foi realizado, porquanto aguarda o aceite do médico perito (id 2192581264). É o relatório.
DECIDO.
Cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Por isso, atendendo os critérios fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, determino a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciária (NatJus/DF), a fim de subsidiar uma adequada análise, sob o aspecto técnico, dos pedidos de tutela provisória em matéria de saúde, especialmente quando se trata de medicamento de alto custo.
Dessa forma, determino que sejam solicitadas informações ao NatJus/DF, com urgência, acerca do uso do medicamento TRIKAFTA, para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Deverá, na oportunidade, constar do pedido de informações os seguintes questionamentos: 1) Descrição do quadro clínico da parte autora. 2) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? 3) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica favorável ou falha terapêutica? 4) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 5) O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 6) O medicamento é incorporado ao SUS para o tratamento do quadro clínico do Autor? 7) Qual o resultado esperado do tratamento? 8) Qual o valor anual estimado do tratamento para a parte autora? 9) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 10) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 11) Qual o parecer conclusivo? 12) Prestar outras informações que entender relevantes.
A solicitação de nota técnica ao NATJUS deverá ser instruída com cópia integral dos autos ou com chave de acesso a sua integralidade.
Com a juntada da Nota Técnica do NATJUS/DF, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Inclua-se o MPF no feito, na condição de custos legis (artigo 178, II, do CPC).
Após, dê-se vista desta decisão.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019993-70.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Endinny Rainny Costa Cardoso
Advogado: Danilo Alves da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 08:27
Processo nº 1001178-74.2025.4.01.3605
Luiz Antonio Knob
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Newton Emerson Belluco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 21:00
Processo nº 1016759-56.2025.4.01.3500
Maria Aparecida Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Andrade de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:26
Processo nº 1025786-63.2025.4.01.3500
Luciana de Cassia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:46
Processo nº 1016717-07.2025.4.01.3500
Maria da Guia Moreira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa de Souza Ribeiro Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:05