TRF1 - 1004175-13.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004175-13.2023.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINELIA BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - BA74891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por EDINELIA BORGES SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a Autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como que seja declarada a inexistência de débito em relação ao benefício NB 87/ 553.601.495-8.
Foram realizadas a perícia médica (Id. 2098516159) e a avaliação socioeconômica (Id. 2136173250).
Em sua contestação (Id. 2156656033), o INSS arguiu as preliminares de prescrição e de decadência.
No mérito, sustentou que não restaram comprovados os requisitos exigidos, cumulativamente, pela legislação para fazer jus ao benefício assistencial: impedimento de longo prazo e miserabilidade do núcleo familiar.
Manifestação da parte autora acerca dos laudos e da contestação (Id. 2158578903).
Manifestação do MPF pela procedência da demanda (Id. 2171963904).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.0 - PRELIMINARES Inicialmente, não há que se falar em decadência.
Isso porque aplica-se ao caso o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios (enunciado da Súmula 81/TNU).
Quanto à prescrição, essa atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a suspensão do benefício (01.09.2018) e o ajuizamento da presente ação (24.08.2023). 3.0 - FUNDAMENTAÇÃO A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Essa assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial (Id. 2098516159) constatou que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, uma vez que é portadora de “CID: F71 – Retardo Mental Moderado + F81 – Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares”.
Os fatos, a bem da verdade, revelam que as atuais condições de saúde da postulante interferem diretamente nas suas atividades laborais.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, considera-se família, para fins de deferimento do benefício, aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Realizada a perícia social, com o fito de perquirir acerca do preenchimento do pressuposto da miserabilidade jurídica, foi elaborado o Laudo Social de Id. 2136173250.
De acordo com o estudo socioeconômico, a parte autora nunca trabalhou e estudou, mora sozinha e depende da ajuda dos familiares desde a suspensão do benefício.
Segundo a assistente social, os genitores da autora residem no mesmo prédio e recebem o Benefício de prestação continuada destinado à pessoa idosa.
No item 06, a assistente social descreve assim a casa onde a parte autora reside: “Imóvel de alvenaria simples, composto por térreo e primeiro andar. • QUANTIDADE DE CÔMODOS: Dois cômodos pequenos, incluindo um banheiro. • BENS QUE A GUARNECEM: Uma cama de solteiro, dois sofás de dois e três lugares em péssimo estado e uma sapateira utilizada para organizar ao roupas e objetos pessoais.” No mais, no item 08, a perita social acrescentou o seguinte: “A família reside em um prédio de propriedade do genitor.
Os genitores residem no térreo, a filha da autora reside no primeiro andar em uma quitinete vizinha à autora, assim como o irmão.
A autora passa a maior parte do tempo no quarto que o genitor disponibilizou para ela.
Segundo os familiares, apesar do tratamento a autora é introspectiva e se irrita com facilidade.
Necessita do apoio da genitora e da filha para acompanhar a higiene pessoal, não executa os afazeres domésticos, não sai sem um acompanhante.
Informam que o filho da autora, de 27 anos, está recolhido a prisão há cerca de sete anos e que o quadro de saúde da autora vem se agravando gradativamente.
Declaram que o valor que os genitores recebem proveniente dos benefícios é limitado para o custeio das próprias despesas básicas e contribuir com as necessidades mínimas da autora, porém sem condições de contribuir efetivamente com a qualidade de vida e assistência adequada ao quadro da autora.
A filha presta serviço em uma sorveteria, recebe o salário mínimo e não apresenta condições de contribuir com as despesas da autora sem prejuízo do próprio sustento.
A autora, aparentemente incomodada e demonstrando inquietação, manteve-se introspectiva durante a visita e não respondeu a nenhuma indagação.
Os genitores foram os responsáveis pelas declarações.” Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo social (29.06.2024), tendo em vista que somente nela ficou constatada a miserabilidade da parte autora.
DA ANULATÓRIA DE DÉBITO Da análise dos autos, observa-se que foi deferido administrativamente o benefício assistencial, todavia, posteriormente, a Autarquia ré constatou que houve indícios de irregularidade na manutenção do benefício deferido, mormente em se tratando da identificação de renda per capita do grupo familiar ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, sendo considerados indevidos os valores recebidos, no período de 22.12.2014 a 31.07.2018, no total de R$ 41.078,95, conforme processo administrativo de apuração de irregularidade (Id. 2156656038).
Observa-se do quadro fático e dos documentos acostados aos autos, que não é possível estabelecer que a requerente agiu de má-fé.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, conforme teor do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666526 PE 2017/0068618-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
Portanto, tendo em vista que o INSS não comprovou que o benefício foi recebido de má-fé pela parte autora, tampouco que a parte tenha contribuído para eventual erro na avaliação socioeconômica feita na via administrativa, concluo que qualquer cobrança dos valores recebidos no período a título de benefício assistencial deve ser suspensa. 4.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 29.06.2024, DIP nesta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo eventuais débitos relacionados ao benefício assistencial NB 87/ 553.601.495-8.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Tendo em vista que a parte autora também decaiu em parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da referida sucumbência.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida à postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Afasto o reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
24/08/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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