TRF1 - 1003959-07.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1003959-07.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AUTOR: YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 SENTENÇA (Tipo "A") 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARTINS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face da UNIÃO, em que se pretende a redução de multa isolada tributária.
Aduz que sofreu ação fiscal em que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicou multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições PIS/COFINS, das competências de 7/2018 a 10/2021, cujo valor atualizado em 05/06/2023 chegou em R$ 170.281,90.
Diz que a multa foi aplicada, segundo regra do art. 12 da Lei 8.218/91, em 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica, ultrapassando 100% (cem por cento) do valor do tributo, cujo valor originário recolhido totalizou R$ 33.008,88, o que faz com que a multa ostente o caráter confiscatório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda à inicial para excluir a Delegacia Da Receita Federal do Brasil, em Ji-paraná/RO, e incluir a UNIÃO no polo passivo (id 1750977065).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id 1964314649).
Citada, a UNIÃO contestou no id 2000441660.
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id 2023719653).
A demandante apresentou réplica no id 2082730648. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do feito A requerente defende na réplica a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral.
Ocorre que não há no recurso extraordinário n. 640452, leading case do referido Tema, decisão do STF determinando a suspensão dos demais feitos que discutem a mesma controvérsia jurídica, não sendo automática a aplicação do art. 1.035, § 5º do CPC.
Assim, REJEITO o requerimento de suspensão.
Do mérito A lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC), que, ademais, não foram requeridas pelas partes.
De acordo com o art. 16 da Lei n. 9.779/99, compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Por sua vez, o art. 11 da Lei 8.218/91 estabelece, para as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração, a obrigação de manter à disposição da SRFB os arquivos digitais e sistemas.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que cabe à SRFB estabelecer forma e prazo para apresentação dos arquivos digitais.
Portanto, o dever de entrega da escrituração na forma e prazo estabelecidos nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal constitui obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, do CTN).
Conforme consta das notificações de lançamento (id 1705869959), a contribuinte foi autuada por incorrer em atraso na entrega de EFD-Contribuições.
O critério aplicado para quantificação da sanção foi aquele estabelecido nos artigos 11 e 12, III, da Lei 8.218/91, que assim dispõe: Art. 11.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. [...] Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: [...] III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Examinando as notificações de lançamento, observa-se que não houve excesso no que se refere aos limites estabelecidos pela legislação mencionada.
Assim, a rigor, a parte pretende afastar a aplicação do dispositivo legal em comento, pois este não estabelece como critério para limite da multa o valor do tributo, invocando que a multa em valor superior ao devido a título de obrigação principal configura confisco.
Não prospera a alegação da autora ao pretender a limitação da sanção ao valor do tributo, pois tal critério não se extrai do art. 150, IV, da Constituição Federal. É certo que o poder de aplicar sanções não pode se desvincular dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, no caso concreto, a aplicação da sanção na forma estabelecida pela norma em questão atende a tais vetores constitucionais, pois o próprio dispositivo fixa o teto a ser observado, qual seja, 1% (um por cento) da receita bruta da contribuinte (que no caso da autora foi reduzido pela metade em razão do cumprimento da obrigação antes de qualquer procedimento de ofício – art. 12, parágrafo único, I, da Lei 8.218/91).
Veja-se: A tese de violação ao princípio do não confisco deve ser confrontada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É certo que a Constituição veda a instituição de exigência tributária que imponha gravame excessivo, a ponto de aniquilar a vida econômica dos contribuintes ou de promover a apropriação, por meio do tributo, de bens dos particulares.
Entretanto, é preciso considerar que as obrigações instrumentais objetivam reprimir determinadas condutas e desestimular o cometimento de ilícitos.
Dessa forma, a sanção cominada deve ser hábil e suficiente para coibir a conduta omissiva e,
por outro lado, inibir eventual reincidência. (TRF-4 - APELREEX: 50007135520134047122 RS 5000713-55.2013.404.7122, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/03/2016) (destacado).
No caso dos autos, constata-se que a limitação legal se encontra em patamar que, suficientemente, preserva a atividade empresarial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS.
ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/91.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA DO ANO DA ESCRITURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENALIDADE NÃO CONFISCATÓRIA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL 1.
Deve ser mantida a multa de 1% (um por cento) da receita bruta aplicada ao Impetrante, com fundamento nos arts. 11 e 12, da Lei 8.218/91, por ter ele deixado de apresentar à Fiscalização, no prazo estabelecido após sucessivas prorrogações, arquivos digitais e sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para "registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros e elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal". 2.
A fixação da multa sobre a receita bruta do contribuinte, e não em valor previamente determinado, é o que atende melhor as funções da penalidade: de punição da conduta transgressora (repressão), de prevenção de condutas similares (desestímulo à prática do ilícito) e de contribuição para a formação de uma cultura empresarial de cumprimento aos deveres legais (função pedagógica da multa). 3.
Ainda que atinja patamares elevados, a multa em questão não tem efeito confiscatório, pois restringe-se a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, não afetando parcela substancial do patrimônio do infrator a ponto de prejudicar suas atividades econômicas. 4.
Não há violação do princípio da proporcionalidade, que deve ser examinado com a devida deferência ao legislador: a penalidade (i) é adequada para assegurar a entrega dos arquivos digitais no prazo legal; (ii) é necessária, diante da relevância dos arquivos digitais para a fiscalização e eventual lançamento dos tributos devidos dentro do prazo decadencial e (iii) só atinge o infrator em sua esfera patrimonial e o faz em grau reduzido, a fim de atender o interesse maior de toda a coletividade na arrecadação fiscal. [...] 9.
Apelação do Impetrante a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00029332020134025101 RJ 0002933-20.2013.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (destacado) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRPJ E CSL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SALDO DE IRRF NÃO DEDUZIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DE OFÍCIO.
ARTIGO 44, I, LEI 9.430/1996.
LEGALIDADE.
NÃO-CONFISCO.
LIMITE DE 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES.
CONCOMITÂNCIA COM MULTA ISOLADA.
IMPOSSIBILIDADE. “MULTA REGULAMENTAR”.
SPED/ECF.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
LEI 8.218/1991.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. [...] A orientação firmada a propósito da multa isolada em relação à multa punitiva, tratada na jurisprudência e ainda na Súmula CARF 105, não se aplica, portanto, à espécie.
Não afasta, outrossim, a infração a suposta complexidade do SPED, pois a obrigação acessória de manter informações e registros fiscais corretos e atualizados tem supedâneo legal, consistindo dever jurídico a instrumentalização correta dos dados fiscais no sistema de processamento existente, objetivando assegurar controle e fiscalização do cumprimento da obrigação principal na relação jurídico-tributária.
A fixação da multa em percentual (meio por cento) do valor da receita bruta (artigo 12, II, da Lei 8.218/1991) não é inconstitucional, frente aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que retratam e dimensionam o dano potencial ou concreto da infração praticada sobre o serviço de fiscalização da tributação a que sujeita a pessoa jurídica, e que incide sobre tal grandeza.
Há correlação lógica, razoável e proporcional, pois, entre infração, sanção e respectiva forma de apuração. 6.
Sentença reformada apenas para afastar a multa isolada em relação aos tributos de IRPJ e CSL sobre os quais incidiu também a multa de ofício. 7.
Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50018165520204036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) (destacado) Nesse contexto, em que pese em situações diversas (aplicação de outros critérios) a jurisprudência tenha determinado a limitação da multa punitiva ao valor da obrigação principal, observa-se que, no caso dos autos, a norma já estabelece o parâmetro necessário para coibir abusividade.
Não se vislumbra, portanto, fundamento adequado para o afastamento do limitador estabelecido pela norma para imposição do critério pretendido pela autora, sob o argumento do caráter confiscatório.
Do mesmo modo, o pedido subsidiário formulado pela autora não se justifica, vez que a aplicação da sanção prevista no art. 57 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 se mostraria mais onerosa à contribuinte, pois constata-se que o atraso é atribuído a várias competências (ids. 1769268053 e 1769268054) e, conforme jurisprudência do STJ, a penalidade incide mês a mês: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
ARTIGO 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001.
CUMULATIVIDADE MENSAL.
VALOR DA SANÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
LEI Nº 12.873/2013.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PEDIDO ALEGADAMENTE ALTERNATIVO.
NATUREZA SUCESSIVA/SUBSIDIÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. "Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração. [...]" ( AgRg nos EDcl no REsp nº 1405922/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15-09-2015) 2.
Aplicável a redução do valor da multa prevista na Lei 12.873/2013, tanto no que se refere ao valor por mês calendário (de R$ 5.000,00 para R$ 1.500,00 por mês de atraso), como à redução pela metade em razão do cumprimento da obrigação acessória antes de procedimento fiscalizatório. 3.
A pretensão veiculada no item e do petitório não pode ser classificada como alternativa, enquadrando-se na condição de sucessiva/subsidiária, porquanto perfeitamente perceptível uma ordem de preferência se considerados os valores lá constantes, razão pela qual correta a reciprocidade dos encargos processuais definida em sentença, dada a sucumbência por parte da demandante. 4.
Apelo não provido. (TRF-4 - APL: 50140302120204047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/11/2022, SEGUNDA TURMA) (destacado) As notificações de lançamento demonstram que o período de atraso mais extenso (id 1705869959 – pág. 6) corresponde a 803 dias ou 26 meses (para efeitos do art. 57, I, “b”, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001), o que resultaria em um valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) unicamente pelo atraso do cumprimento da obrigação por uma das competências.
Logo, considerando-se o fato de se tratar de 31 infrações (ainda que as demais tenham períodos menores de atraso), o somatório seria superior àquele aplicado segundo o normativo empregado pelo fisco.
Desta forma, a sanção aplicada pela autoridade está em consonância com o disposto no art. 112, IV, do CTN, pois é a que se mostra mais benéfica.
Por fim, não prospera a pretensão da autora em dimensionar a sanção de acordo a regra do citato dispositivo (art. 57, I, “b”, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001) e limitá-la a 100% (cem por cento) do valor do tributo, pois, conforme anteriormente demonstrado, o limitador observado na aplicação da penalidade (1% da receita bruta) confere efetividade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, deve o pedido ser rejeitado na íntegra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e das custas processuais.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, por ausência de sucumbência da Fazenda Pública. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/07/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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