TRF1 - 1008409-06.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008409-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039448-40.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILO SILVA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008409-06.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a agravante a ilegitimidade ativa dos exequentes Natanael Ferrarese e Nilo Silva do Nascimento, em razão do não atendimento aos requisitos necessários para se beneficiarem do título executivo judicial.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008409-06.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar que se trata de pedido de cumprimento de sentença, tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 0007550-46.2012.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA Sindical, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2023.
Sustenta a agravante a falta de legitimidade dos exequentes Natanael Ferrarese e Nilo Silva do Nascimento, em razão do não atendimento aos requisitos necessários para se beneficiarem do título executivo judicial.
A decisão ora recorrida deve ser mantida, por encontrar-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem analisado de forma adequada o direito aplicável à matéria, como se demonstra: A substituição processual na fase de conhecimento se opera em virtude de autorização constitucional, art. 8º, inciso III, em que legitima o sindicato a representar a defesa dos direitos e interesses coletivos/individuais de toda a categoria, sendo desnecessária autorização individual.
Nesse diapasão, cita-se o entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ) Em suma, os servidores abrangidos pela decisão proferida na ação coletiva devem comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: 1- integrar a carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e 2- demonstrar que recebia o adicional de insalubridade com base nos artigos afastados da Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG, da ON 06/2013 ou de outros atos normativos editados com critérios semelhantes, isto é, demonstrar que não recebia o adicional de insalubridade com base em laudo técnico; Diante do exposto, não é possível estabelecer um marco temporal, como pretende a União, para verificar se a parte exequente tem o direito assegurado na ação coletiva, limitando-o ao período de fevereiro de 2010 (edição da Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG) a julho de 2012 (decisão que antecipou os efeitos da tutela).
Inclusive, a sentença dos embargos declaratórios deixa claro o afastamento de todas as disposições normativas que implicam restrições diversas das condicionantes previstas em lei para a percepção do adicional de insalubridade, sendo a ilegalidade reconhecida à vista do quanto estabelecido pela Lei n. 8.112/90 a e pelo Decreto n. 97.485/89.
Vale dizer que a ilegalidade reconhecida vale tanto para as ON 02/2010 e 06/2013, quanto para eventuais atos normativos editados com critérios semelhantes.
Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise das preliminares apontadas pela executada.
No caso dos autos, a União alega que os exequentes NATANAEL FERRARESE e NILO SILVA DO NASCIMENTO não preenchem os requisitos necessários e requer o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
Entretanto, os exequentes demonstraram que são integrantes da carreira de Fiscal Federal e tiveram os seus adicionais reduzidos a partir de 02.2010, Id. 2142482300.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Aplica-se, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/08/2021 PAG.
Dessa forma, adoto os fundamentos expostos como razões de decidir, devendo ser mantida a decisão agravada, que analisou detidamente os argumentos apresentados e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
Ademais, os fundamentos apresentados no recurso não se mostram aptos a infirmar a decisão recorrida. É pacífico na jurisprudência pátria que o agravo deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Rel.
Des.
Federal Marli Ferreira, 4ª Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011.” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008409-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039448-40.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILO SILVA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Sustenta a agravante a falta de legitimidade dos exequentes Natanael Ferrarese e Nilo Silva do Nascimento, em razão do não atendimento aos requisitos necessários para se beneficiarem do título executivo judicial. 3.
Comprovação nos autos de que os exequentes pertencem à carreira de Fiscal Federal Agropecuário e tiveram os adicionais de insalubridade reduzidos a partir de fevereiro de 2010, preenchendo os requisitos fixados no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0007550-46.2012.4.01.3400. 4.
Aplica-se, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público.
Precedentes.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que analisou detidamente os argumentos apresentados e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em conformidade com o título executivo transitado em julgado. 5.
Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
12/03/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020176-26.2025.4.01.3400
Adilson Goncalves de Amorim
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:07
Processo nº 1086645-88.2024.4.01.3400
Eduardo Papadopolis Bottega
Uniao Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:41
Processo nº 1010904-82.2024.4.01.4001
Edilsa Arcanja de Jesus Veloso
Agencia da Previdencia Social (Inss) de ...
Advogado: Francisco Welton das Chagas Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 20:14
Processo nº 1010904-82.2024.4.01.4001
Edilsa Arcanja de Jesus Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Welton das Chagas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 06:52
Processo nº 1026913-36.2025.4.01.3500
Leonardo Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:43