TRF1 - 1030435-71.2025.4.01.3500
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1030435-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES RODRIGUES VASQUES Advogado do(a) AUTOR: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por THALES RODRIGUES VASQUES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, em que requer, em caráter de tutela de urgência antecipatória, determinação para reintegração ao concurso público - Edital nº 03 – Ebserh/Nacional – Área assistencial, de 2024 (cargo médico – cirurgião geral), assegurando-se a participação nas demais etapas do certame, diante da necessidade de anulação de questão objetiva, a majorar sua nota final.
Postulou a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que: i) o concurso foi composto das provas, objetiva e de título; ii) a questão n. 40 apresenta mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital (10.1.2), devendo ser anulada; ii) a questão impugnada aborda um caso de pancreatite aguda que evolui com piora clínica progressiva após 1 semana de internação e sinais de SIRS, cuja TC abdômen mostrou quadro de necrose pancreática provavelmente não infectada, pois não foi visto gás na TC, tendo se adotado conduta conversadora e sido colocado gabarito letra E, contudo, no contexto de caso raro, a alternativa correta seria a letra D.
A inicial veio instruída com documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, tendo a competência sido declinada a este Juízo, sob o fundamento de ser a localidade do domicílio do autor (Id 2190386046). É o breve relato.
Decido.
Da competência. a) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União.
Interpretação extensiva.
Aplicabilidade dos foros também às ações ajuizadas contra autarquias federais.
Orientação firmada sob repercussão geral pelo STF. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrentes ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio, recentemente, a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Esta última, portanto, a orientação que passo a adotar.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
No caso em apreço, a parte autora não optou por nenhum dos domicílios concorrentes, haja vista que tem domicílio em Itumbiara (Id 2189693707) e os réus com domicílio funcional em Brasília e no Rio de Janeiro (segundo qualificação na exordial).
Assim, pelo foro do domicílio do autor, de acordo com a Resolução n° 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com a Portaria PRESI/CENAG nº 337, de 26/09/2012, é a Subseção Judiciária de Itumbiara/GO que possui jurisdição sobre o município de Itumbiara/GO. b) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Regra de competência.
Natureza absoluta ou relativa.
Dissidência doutrinária.
Filiação à orientação jurisprudencial do STF: competência absoluta.
Prevalência diante de outras regras infraconstitucionais de competência absoluta.
Em passo seguinte, põe-se a delicada questão de definir se a regra de competência territorial posta no artigo 109, §2º, da Constituição Federal (foros concorrentes) tem a natureza de regra de competência relativa ou regra da competência absoluta.
Há respeitável segmento da doutrina especializada que preconiza ser a regra de competência relativa, de modo que cede no confronto com regras processuais de competência absoluta (nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 176).
Em sentido diametralmente oposto, há respeitável escólio doutrinário que qualifica a regra como de competência absoluta, de modo que prevalece diante de regras infraconstitucionais também de competência absoluta (nesse sentido Antônio César Bochenek e Vinícius Dalazoana, Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais, 3ª Edição, 2016, páginas 131 a 133).
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais tem natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010).
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º).
Assim, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida mesmo que especificamente para a ação em questão a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta.
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça” (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: “1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019) Desta feita, no caso em questão, considerando que o autor optou erroneamente pela propositura da ação mandamental perante o juízo da Seção Judiciária de Goiás, e não do local de seu domicílio ou da ocorrência do fato, nem do Distrito Federal, a competência para processamento e julgamento da causa é deste Juízo da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Da ratificação dos atos judiciais proferidos pelo Juízo incompetente.
De início, registro a polêmica existente a respeito da (in)validade dos atos praticados por juízo absolutamente incompetente, havendo divergência de opiniões, alguns aderindo ao entendimento literal do art. 113, § 2º, do antigo CPC, no sentido de que somente os atos decisórios serão nulos, outros, em interpretação ainda mais restritiva da nulidade ali mencionada, defendendo a tese de que apenas os atos decisórios de mérito seriam nulos.
Na doutrina, referido impasse é explicitado, por exemplo, pelo professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, pág. 162).
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há arestos que se sustentam na tese da nulidade absoluta dos atos decisórios (AgRg no REsp 1267629/MG, 3ª Turma, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2015).
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria passou a ser regulada pelo art. 64, § 4º, que consagra a regra da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente, cabendo ao juízo competente declarar eventual nulidade dos atos processuais já praticados e sua extensão. É isso que se tem nos escritos mais atuais sobre o tema (por exemplo: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas - Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, pág. 239).
Oportuno citar, ainda, o enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre a interpretação do novo CPC, no sentido de que o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
Fulcrado, portanto, no atual regramento e, considerando a higidez dos atos promovidos pelo juízo federal (incompetente) no bojo dos presentes autos, em prestígio, inclusive, ao aproveitamento de atos processuais e ao princípio da celeridade processual, reconheço a validade de todos os atos promovidos até esta fase, prosseguindo a ação em seus ulteriores termos.
Esse o quadro, concluo por ratificar os atos processuais realizados pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Passo ao caso.
Sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o presente caso se atém a pedido meramente declaratório, atinente à anulação de questões de concurso público e sem proveito econômico imediato, considerando a mera expectativa de direito à classificação e nomeação, que sequer é objeto do pedido.
Dessa forma, fica acolhida a mensuração por estimativa (TRF1, AC 1058948-29.2023.4.01.3400, Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 31/07/2024; TRF1, AC 1061356-90.2023.4.01.3400, Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/09/2024).
Prosseguindo, almeja o autor obter a anulação da questão n. 40 da prova objetiva, no cargo de Médico – Cirurgia Geral (Id 2189693750 – resultado individual; Id 2189693735 e 2189693746 – caderno de prova e cartão resposta), do concurso público vinculado ao Edital n. 03 – EBSERH/Nacional – Área assistencial, de 18/12/2025 (retificado em 13/02/2025), consoante cópia juntada no Id 2189693727.
Não obstante, da leitura do edital regente não consta o cargo a que concorreu (Id., p. 16-17 – 10.1.1; Anexo III, p. 32-70; Anexo III, p. 71-91; Anexo VI, p. 95-101), além de não ter juntado gabarito oficial da prova objetiva, ou informação se interpôs recurso administrativo da questão objurgada.
Além disso, segundo cronograma editalício (Id., p. 31-32), a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva estava prevista para 30/04/2025.
Nesses termos, determino a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o interesse processual, mediante apresentação de: i) documentação editalícia do concurso público que indica o cargo a que concorreu e respectivo conteúdo programático; ii) gabarito oficial da prova objetiva; iii) informação se interpôs recurso administrativo da questão impugnada; iv) atualização do andamento do certame.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2189693710).
Intime-se.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
29/05/2025 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019205-32.2025.4.01.3500
Solange da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Antonia de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:18
Processo nº 1005214-86.2025.4.01.3500
Wanderson Carlos Franco Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:10
Processo nº 0001319-61.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:28
Processo nº 1041205-84.2024.4.01.0000
Debora Clemente de Oliveira
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Marcelo Frazao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 19:26
Processo nº 1002640-66.2025.4.01.3702
Weslley Araujo dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ilma Rodrigues Ramos Lucio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:00