TRF1 - 1061090-49.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1061090-49.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ENSINO DA REGIAO DE IRECE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SCHUCH SILVEIRA - RJ112265 e MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - RJ121367 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ENSINO DA REGIÃO DE IRECÊ, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que denegou a segurança.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, por não ter considerado a decadência dos créditos tributários aqui discutidos e, consequentemente, invalidar a exigibilidade dos mesmos, uma vez que foram objeto de confissão apenas em 2017, restando esgotado o prazo decadencial de cinco anos após o exercício de 2006.
A União apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecidos, a rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença enfrentou expressamente a questão da decadência dos créditos tributários discutidos nos autos, reconhecendo que as GFIP retificadoras foram apresentadas dentro do prazo quinquenal legal, o que afastaria a alegação de decadência, nos seguintes termos: “Ocorre que, após o deferimento liminar, as impetradas comprovaram que os créditos não estavam prescritos quando foram parcelados.
Com efeito, o Delegado da Receita Federal afirmou em suas informações que (ID. 1382475277): "1.
O presente dossiê foi encaminhado a esta Equipe para pronunciamento sobre o alcance da decadência/prescrição dos valores declarados em GFIP pelo contribuinte em pauta, no periodo de 06 a 12/2003, 01/2004 a 11/2004, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a12/2006 , tendo em vista requerimento do contribuinte solicitando a consolidadção desses valores confessados na Discriminação dos Débitos a Parcelar-DIPAR, assinado em 27 de agosto de 2018 (anexado ao processo), no PERT -Programa Especial de Regularização Tributária, instituido pela Lei 13.496/2017, cuja adesão foi solicitada conforme comprovante anexado ao processo. 2.
Esses valores foram declarados em GFIP e através de consulta no sistema GFIPweb verificamos que os valores declarados nas GFIP 06 a 12/2003, 01/2004 a 11/2004, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006 foram declarados dentro do prazo quinquenal em todas as competências, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
Verificamos também que em todas as competências confessadas o contribuinte apresentou GFIP retificadoras dentro do prazo de 5 anos, interrompendo assim a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, também não ocorreu a prescrição dos valores confessados nas GFIP acima discriminadas. 3.
Concluímos assim que os valores confessados nas GFIP de competências 06 a 12/2003, 01/2004 a 11/2004, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a12/2006 estão exigiveis".
Tais informações foram comprovadas com a juntada dos documentos de id. 2123592592, pela PGFN, onde se verifica as sucessivas GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) apresentadas pela impetrante em cada uma das competências objeto da lide.
Nota-se que todas foram apresentadas dentro do prazo quinquenal, bem como se nota sucessivas GFIP retificadoras que interromperam o curso do prazo prescricional também de forma sucessiva, até suas inclusões no parcelamento firmado em 2017.
Assim, é o caso de se revogar a liminar anteriormente concedida, para confirmar as alegações das impetradas, em especial da PGFN no evento 2123592595, no sentido de que 'assim, através das GFIPs Retificadoras encaminhadas para cada uma das competências colacionadas em tela, coaduna-se com o entendimento ja exposto no DESPACHO DECISORIO EQREV/SDR/AJU N2 2131/2020 (Dossié N2: 10100.015705/0818-99) que: 'Esses valores foram declarados em GFIP e através de consulta no sistema GFIPweb verificamos que os valores declarados nas GFIP 06 a 12/2003, 01/2004 a 11/2004, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006 foram declarados dentro do prazo quinquenal em todas as competéncias, ndo havendo, portanto, que se falar em decadéncia.
Verificamos também que em todas as competéncias confessadas o contribuinte apresentou GFIP retificadoras dentro do prazo de 5 anos, interrompendo assim a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, também não ocorreu a prescrigdo dos valores confessados nas GFIP acima discriminadas.
Concluímos assim que os valores confessados nas GFIP de competências 06 a 12/2003, 01/2004 a 11/2004, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a12/2006 estão exigíveis." Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A pretensão da parte embargante visa, na verdade, à modificação do julgado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Como é pacífico na jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de eventual má aplicação ou interpretação da norma legal, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível à instância superior.
Com esses fundamentos, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DA REGIAO DE IRECE em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DA REGIAO DE IRECE em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:59
Juntada de manifestação
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17/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:55
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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20/09/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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