TRF1 - 1041009-72.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUSIETE SOBRAL MENDES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1041009-72.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIETE SOBRAL MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
A viabilidade do exame do mérito da ação depende da coexistência dos seus requisitos de admissibilidade - cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz (CPC, art. 485, § 3º) -, dentre as quais há o interesse processual, configurado no trinômio necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer pretensão vindicada.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora já fora satisfeita na via administrativa (NB: 714.388.916-5; DIB: 20/01/2024), conforme se vê do Dossiê Previdenciário juntado aos autos (Id 2156434289).
Assim, verifico a superveniente perda parcial do interesse processual na decisão de mérito.
Remanesce apenas, portanto, o interesse quanto ao pleito de pagamento das parcelas atrasadas do benefício requerido no período entre a DER anterior (29/10/2017) e a DIB do Benefício Assistencial ao Deficiente ora percebido pela autora (20/01/2024), sob a alegação de que já preenchia todos os requisitos à época do primeiro requerimento administrativo.
Passo a analisar, portanto, se a demandante faz jus ao pagamento dos retroativos.
Com relação ao requisito etário, a documentação que acompanha a petição inicial comprova que a parte autora tinha 65 anos na data do requerimento administrativo do benefício (DER 29/10/2017).
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto somente pela parte autora e que esta aufere, desde 01/2024, um salário-mínimo referente ao benefício BPC-LOAS.
No entanto, constato que a parte autora não faz jus ao pagamento das parcelas vencidas no período entre a DER anterior e a DIB do benefício ora percebido pela parte autora, visto que não comprovou o CADÚNICO atualizado ao tempo do requerimento (29/10/2017).
Por certo, o cadastro e a atualização dele são requisitos essenciais para a concessão do benefício, conforme art. 20, § 12. da Lei 8742/93.
Verifico, ainda, que a razão do indeferimento foi a constatação de renda per capita familiar superior à 1/4 do salário-mínimo, sendo que não consta nos autos documento da época que refute a decisão administrativa.
Por sua vez, o CNIS da parte autora não é suficiente para a análise dessa questão, pois o indeferimento administrativo pode ter decorrido da renda de membro familiar ou renda informal.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas vencidas entre a DER (29/10/2017) e a DIB do benefício concedido posteriormente (20/01/2024), extinguindo o processo, quanto a esta pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUSIETE SOBRAL MENDES em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:42
Juntada de contestação
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01/11/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:11
Juntada de laudo pericial
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20/08/2024 21:05
Juntada de laudo pericial
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUSIETE SOBRAL MENDES em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/05/2024 03:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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