TRF1 - 1016268-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 17:14
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
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19/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016268-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No caso em tela, a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não havendo qualquer justificativa ou manifestação nos autos.
Nesse sentido, o INSS requereu a extinção do feito, em face da ausência da parte autora à perícia designada.
Com efeito, o TRF5 já firmou entendimento quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de não comparecimento injustificado do autor à perícia médica, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
Apelação improvida. (AC 492695 PB 0001864-51.2008.4.05.8202 Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto) Diário da Justiça Eletrônico 11/03/2010 p. 536).
Pelo exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, concedendo-se, desde já, o benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
09/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:54
Perícia agendada
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08/05/2025 13:35
Juntada de manifestação
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:48
Perícia agendada
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25/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE MENEZES DA SILVA - CPF: *99.***.*20-91 (AUTOR)
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25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/02/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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