TRF1 - 1019427-93.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019427-93.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019427-93.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAIKO FERRI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - MT13025/O-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019427-93.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maiko Ferri, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora, Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, procedesse à concessão do porte de arma de fogo, referente ao registro CAD SINARM 2021/904041840-81, espécie pistola, marca Glock, calibre 9x19mm.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 10 da Lei 10.826, de 2003, especialmente no que se refere à demonstração de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física.
Alega que o porte de arma possui natureza discricionária e excepcional, e que os boletins de ocorrência apresentados pelo impetrante não são suficientes para justificar a concessão.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido afirma ter comprovado, documentalmente, os elementos exigidos pela legislação, inclusive os boletins de ocorrência que demonstrariam ameaça real à sua integridade física em razão de sua atividade profissional.
Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que a atuação do impetrante em áreas rurais e de difícil acesso implica risco evidente.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019427-93.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, ora apelado, no qual alegava exercer atividades profissionais de risco que justificariam a autorização excepcional prevista no Estatuto do Desarmamento.
Inicialmente, é necessário destacar que a autorização para aquisição e porte de arma de fogo é ato administrativo de natureza discricionária, conforme disposto nos arts. 4º e 10 da Lei 10.826/2003, que regula o Estatuto do Desarmamento.
A norma estabelece a regra geral de proibição de porte de arma no território nacional, condicionando seu afastamento à demonstração da excepcionalidade e à efetiva necessidade, a serem avaliadas pela Administração Pública.
No caso concreto, o impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que exerce atividade de representante comercial em área rural, realizando transporte de produtos agrícolas de alto valor.
Contudo, os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado.
A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento.
Ademais, a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Confira-se, por pertinente, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1016633-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
Agente de POLÍCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA.
ARTS. 6º E 10, § 1º DA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCRETA AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1.
Conforme o art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência. 2.
Por sua vez, o art. 10 do referido Estatuto estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) demonstração da efetiva necessidade, por desempenho de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do interessado; 2) atendimento às exigências previstas no art. 4º da lei em referência, quais sejam, a demonstração de idoneidade moral, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento; e 3) apresentação da documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
A teor do art. 10, § 1º, I da Lei nº. 10.826/2003, incumbe ao interessado demonstrar a efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo, por meio do exercício de atividade profissional de risco ou mediante demonstração de efetiva ameaça à sua integridade física. 4.
No caso, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento ou em legislação própria, ou mesmo que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física.
Quanto às atividades desenvolvidas pelo Impetrante, insta observar que as carreiras de policiais legislativos estaduais não foram arroladas dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representam situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo. 5.
A norma em referência, vale dizer, em seu inciso VI, autorizou o porte de armas de fogo tão somente em favor dos integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não restando contemplados os agentes das Polícias Legislativas estaduais. 6.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI autuada sob o nº. 5284, embora tenha proclamado a inconstitucionalidade de normas estaduais sob o aspecto formal, por invasão de competência privativa da União, assentou que "a competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo", tendo o voto condutor do acórdão expressamente rejeitado a pretensão de extensão do porte de arma aos servidores estaduais ocupantes de funções análogas. 7.
Ademais, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme correta conclusão da autoridade administrativa.
O autor baseia sua pretensão em presunções genéricas de exposição a risco no exercício de suas atividades profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo.
Precedentes. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ante a inversão da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ante o ínfimo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico deduzido. (TRF1, AC 1046255-72.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024).
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Sem honorários de advogado.
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019427-93.2022.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAIKO FERRI Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - MT13025/O-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REPRESENTANTE COMERCIAL.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar que a autoridade coatora, Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, procedesse à concessão do porte de arma de fogo. 2.
A concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que exerce atividade de representante comercial em área rural, realizando transporte de produtos agrícolas de alto valor.
Contudo, os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado.
A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento. 4.
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário, não cabendo a interferência do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
18/11/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/11/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 12:19
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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