TRF1 - 1013832-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO VASQUES PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 14:12
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:14
Juntada de emenda à inicial
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013832-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARCIO VASQUES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: MARCIO VASQUES PINHEIRO em face da REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Pede a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Decisão inicial de id 2185579798 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2185579798, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade judicial à míngua da apresentação de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),16/06/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
16/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO VASQUES PINHEIRO - CPF: *79.***.*59-34 (AUTOR)
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16/06/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO VASQUES PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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