TRF1 - 1010750-43.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010750-43.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA COSTA DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA46382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antonia Costa da Hora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora, com 69 anos, alega não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, situação que a coloca em condição de vulnerabilidade econômica.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais, em especial quanto à renda familiar per capita, que ultrapassaria o limite legal.
Realizada perícia social judicial, constatou-se a condição de hipossuficiência da autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Requisito da Idade A parte autora conta com 69 anos de idade, preenchendo o requisito etário exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. 2.
Requisito da Renda (vulnerabilidade/miserabilidade) O laudo de perícia social realizado em 14/06/2024 indica que a autora reside com o cônjuge, cuja única fonte de renda é uma aposentadoria no valor de R$ 1.412,00.
Não há outros rendimentos no núcleo familiar, tampouco veículos ou bens de maior valor.
A moradia é simples, mobiliada de forma básica, com despesas mensais consideráveis com alimentação, contas de água e energia, além do custeio parcial de medicamentos.
A autora está fora do mercado de trabalho há mais de cinco anos e necessita de tratamento neurológico para transtorno cognitivo leve, além de fazer uso contínuo de medicações para hipertensão e diabetes.
No caso em tela, o cônjuge da autora é idoso e recebe benefício de valor equivalente a um salário mínimo, razão pela qual sua renda não deve ser computada para fins de aferição do requisito econômico do BPC.
Conforme dispõe o §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, percebido por idoso ou pessoa com deficiência pertencente ao grupo familiar, deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda familiar per capita.
Assim, considerada a exclusão legal da única renda familiar declarada, resta evidente a situação de hipossuficiência da parte autora.
No presente caso, o conjunto de provas, em especial o laudo socioeconômico, demonstra que a parte autora não possui meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, estando satisfeita, portanto, a exigência legal quanto à condição de vulnerabilidade. 3.
Data de Início do Benefício (DIB) O benefício foi indeferido administrativamente em 20/10/2023 sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal.
No entanto, a única renda do núcleo familiar provém de aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge da autora, que, como visto, deve ser excluída do cômputo da renda familiar.
Como a situação econômica da autora permanece inalterada desde então, com o mesmo domicílio, composição familiar e renda, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, 20/10/2023.
DIP: 1º dia do mês da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Costa da Hora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 14/12/2023, correspondente à data do ajuizamento da ação.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, concedo a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo.
Determino à parte ré que comprove nestes autos a implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A partir de 09/12/2021, as parcelas deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deverão ser deduzidos valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável ou da mesma espécie.
O montante apurado, segundo planilha fornecida pelo INSS (Portaria nº 5/2021 – disponível no site da SJBA), totaliza R$ 28.633,81 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), podendo as partes impugná-lo de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo orçamento do TRF da 1ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV, após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
14/12/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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