TRF1 - 1061263-37.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1061263-37.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EDILENE FELICIANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLLINE PASSINHO DA SILVA - MA15948 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Defiro o pedido de habilitação, apenas para fins processuais.
O interesse da presente ação remanesce em relação ao direito a eventual valor retroativo até a data do óbito (28/07/2024).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Novo Panorama das Aposentadorias no RGPS Após a EC nº 103/2019 Com o advento da EC nº 103/2019, foi promovida uma reforma da Previdência Social no Brasil com modificações relevantes no tratamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência (RGPS).
De início, deve ser ressaltado que as novas regras de concessão das aposentadorias entraram em vigor no dia 13/11/2019, nos termos do art. 36, inciso III, da EC nº 103/2019.
Naturalmente, foi assegurado o respeito ao direito adquirido, conforme expressa previsão do art. 3º da EC nº 103/2019, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] Ainda em termos de proteção ao direito adquirido, vale destacar que as restrições de acumulação de benefício previstas no art. 24 da EC nº 103/2019 não se aplicam quando ambos os benefício em acumulação tiverem sido adquiridos/cumpridos seus requisitos em momento anterior à reforma, isto é, antes de 13/11/2019.
Nesse contexto, aos segurados que se filiaram ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), aplicam-se as regras gerais da emenda.
Por outro lado, aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da emenda, é possível – mas não impositiva – a aplicação das regras de transição.
Isso porque, observando-se a lógica de uma reforma previdenciária, a regra de transição incide de modo facultativo.
Na hipótese de a regra geral da emenda ser mais favorável ao segurado no caso concreto, ele poderá se valer da aplicação desse comando geral instituído pela EC nº 103/2019.
Feitas essas breves considerações iniciais, cabe avançar, em linhas gerais, para a análise do novo regramento estabelecido. 1.1.
Regra geral para aposentadoria rural(idade + período de carência previsto em lei): art. 201, §7º, inciso II, da CRFB/88, c/c o art. 25, §1º, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 1.2.
Regra geral para aposentadoria urbana(idade + tempo de contribuição): encontra previsão no art. 201, § 7º, inciso I e §8º, da CRFB/88, c/c art. 19, §1º, inciso II, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: [...] II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [vide art. 26 da EC nº 103/2019] 1.3.
Regras de transição da aposentadoria urbana (para segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019): arts. 15 a 18 e art. 20, todos da EC nº 103/2019. 1.3.1. 1ª hipótese(tempo de contribuição + somatório de idade com tempo de contribuição): art. 15 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 1.3.2. 2ª hipótese(tempo de contribuição + idade): art. 16 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 1.3.3. 3ª hipótese(tempo de contribuição + pedágio): art. 17 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 1.3.4. 4ª hipótese(idade + tempo de contribuição): art. 18 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 1.3.5. 5ª hipótese(idade + tempo de contribuição + pedágio): art. 20 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. [...] 1.4.
Regra geral para aposentadoria especial(tempo especial + idade): art. 201, §1º, inciso II, da CRFB/88, c/c o art. 19, §1º, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 19 [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] 1.5.
Regra de transição para aposentadoria especial(somatório de idade e tempo de contribuição + tempo especial): art. 21 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Sobre a conversão do tempo especial em comum, destaca-se o disposto no art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual, a partir de 14/11/2019, os períodos de atividades exercidas em condições aptas à configuração de tempo especial não mais poderão ser convertidos em tempo comum na forma da Lei 8.213/91, ou seja, com a multiplicação pelos fatores 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).
Assegura-se, porém, a conversão dos períodos de tempo especial trabalhados até o momento anterior à EC nº 103/2019.
Eis o teor da nova regra: Art. 25 [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 1.6.
Regra geral de aposentadoria da pessoa com deficiência: art. 201, §1º, inciso I, da CRFB/88, c/c o art. 22, caput, da EC nº 103/2019 e Lei Complementar 142/2013.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
LC 142/2013 Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Nota-se, então, que foram extintas as duas modalidades anteriores de aposentadorias urbanas, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade “puras”.
Na primeira, exigiam-se trinta e cinco anos de contribuição para homem e trinta anos de contribuição para mulher, independentemente da idade.
Na segunda, sessenta e cinco anos de idade para homem e sessenta anos de idade para mulher, cumprida a carência necessária, sem consideração de tempo de contribuição.
Agora, com a EC nº 103/2019, exige-se a cumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição em uma modalidade única de aposentadoria.
De toda forma, será possível a concessão dessas aposentadorias “puras” extintas em casos de direito adquirido, observado o cumprimento de seus requisitos até 13/11/2019.
Traçadas essas linhas gerais, outro aspecto a ser salientado é a previsão expressa no texto da Constituição da República referente ao RGPS, por meio da inclusão do §14 no art. 201, da vedação de contagem do tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários desse regime e de contagem recíproca.
Sobre o tema, também há previsão no art. 25, caput, da EC nº 103/2019.
Conforme tal dispositivo, assegura-se a contagem de eventual tempo fictício ainda previsto em legislação vigente até 13/11/2019, a partir de quando a vedação do art. 201, §14, da CRFB/88 se aplica independentemente de qualquer necessidade de tratamento da matéria por lei.
Tal regramento deve ser compreendido sem perder de vista que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, ficou vedada a previsão legal da contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o disposto no art. 4º da referida emenda (“Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”).
De toda sorte, ao menos por ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 1125 (RE 1.298.832, DJe 25/02/2021), mesmo em data posterior ao advento da EC 103/2019, reafirmou sua jurisprudência no sentido de se admitir o período de recebimento de auxílio-doença intercalado por atividade laborativa não só como tempo de contribuição, mas também como carência.
Além disso, afiguram-se relevantes as regras dispostas no art. 26 da EC nº 103/2019, cujo teor disciplina a forma de cálculo dos benefícios, in verbis: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade tendo como data do requerimento administrativo 08/06/2022.
No caso concreto, a parte autora apresentou CTC, ato de nomeação e exoneração expedido pelo Estado do Maranhão, ocasião em que comprovou ter laborado de 31/05/1994 a 31/01/2007.
Além disso, foram considerados os períodos junto a empresa SERVISAN e as contribuições como contribuinte individual indicadas no CNIS.
Conforme demonstrativo de tempo de contribuição abaixo, a parte autora alcançou16anos, 2 meses e25dias de tempo de contribuição e 198 contribuições como carência.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 07/01/1960 Sexo Feminino DER 08/06/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO (PRPPS) 31/05/1994 31/01/2007 1.00 12 anos, 8 meses e 0 dias 153 2 AUTÔNOMO 01/08/1989 30/09/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 3 AUTÔNOMO 01/11/1989 31/03/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 AUTÔNOMO 01/05/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 AUTÔNOMO 01/04/1991 31/08/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND) 18/06/2007 19/06/2011 1.00 4 anos, 0 meses e 2 dias 49 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 59 anos, 10 meses e 6 dias Até 31/12/2019 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 59 anos, 11 meses e 23 dias Até 31/12/2020 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 60 anos, 11 meses e 23 dias Até 31/12/2021 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 61 anos, 11 meses e 23 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 62 anos, 3 meses e 27 dias Até a DER (08/06/2022) 18 anos, 2 meses e 2 dias 220 62 anos, 5 meses e 1 dias Assim, na DER (08/06/2022), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Retifique-se a autuação para constar ESPÓLIO DE EDILENE FELICIANO SILVA; 2) ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas correspondente ao período de 08/06/2022 (DIB) até a data do óbito da autora (28/07/2024) ao Espólio da parte autora ,atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga,sendo que,no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC eincidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir dadata da publicação da EC 113/2021,deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício em 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o ESPÓLIO DE EDILENE FELICIANO SILVA para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 05/11/2022 DATA DE CITAÇÃO: 13/02/2023 CPF: *51.***.*04-91 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: APOSENTADORIA POR IDADE – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE DIB: 08/06/2022 DCB: 28/07/2024 DIP: xxxxxxx ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021:INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: LIQUIDAR JUROS: LIQUIDAR TOTAL DEVIDO: LIQUIDAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
07/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/11/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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