TRF1 - 1016615-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1016615-73.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: IVANA SERDEIRA.
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANA SERDEIRA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO e do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO objetivando, liminarmente, “determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 09/FM/2024, para participação na modalidade ordinária e seguintes etapas (…) determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 011//FM/2024, para participação na modalidade de estudos complementares”.
Pede a gratuidade de justiça.
Narra a inicial que a impetrante é formada em medicina por IES estrangeira e que cumpre os requisitos necessários à revalidação simplificada.
Indica que a impetrada, em 2022, abriu o edital n. 002/FM/2022 para revalidação de diplomas, na modalidade simplificada e após a emissão de parecer os candidatos obtiveram parecer recomendando submissão a provas, de modo que foi aberto edital 009/FM/2024 para que aqueles inscritos no edital 002/FM/2022 pudesse submeter-se a provas.
Entende, portanto, que houve novo edital o qual deveria ser aberto a todos, indistintamente, de modo que a restrição fere a isonomia.
Requer, desse modo, seja a impetrada impelida a incluir a impetrante no processo de revalidação do referido edital.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Justiça Gratuita.
A requerente subscreve declaração de hipossuficiência (ID 2189836562), atraindo a presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Consoante relatado, a parte impetrante objetiva seja determinado à impetrada que realize a inclusão daquela no edital 009/2024, sob fundamento de asseguração da isonomia.
Em que pese se tratar de regulamentação editada por autoridade competente, ela não pode desconsiderar a autonomia administrativa e didático-científica assegurada pela Constituição e pela Lei n. 9.394-96, que assim dispõem respectivamente: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
A autonomia administrativa implica a possibilidade de gerir o acervo técnico-pessoal, bem como os bens afetados à atividade educacional da melhor maneira que lhe aprouver, sempre considerando as normas constitucionais e legais, de modo a regulamentar e administrar o serviço público educacional conforme a agenda estipulada pelo órgão.
Por consequência, esbarra-se na autonomia financeira, pois para dar conta das inúmeras demandas individuais buscando revalidações de diplomas estrangeiros seria necessária a formação de corpo técnico específico ou o destacamento de servidores já designados para atividades outras, de modo a gerar intromissão indevida na gerência financeira da IES.
A impetrada pode optar por simplesmente não abrir procedimentos de revalidação, de forma que se mostra plenamente possível a restrição do número de vagas, ainda mais quando da existência de procedimento inicial no qual indicou aos candidatos a necessidades de realização de provas.
O E.TRF1 entende tratar-se de opção da Universidade adotar o procedimento de revalidação.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que se negou provimento à apelação, confirmando sentença em que se denegou segurança para obrigar a Universidade Federal da Bahia UFBA a admitir revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Federal é obrigada a realizar a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior quando, no exercício de sua autonomia universitária, aderiu para esse fim ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Exame Revalida").
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." 4.
Sendo o "Revalida" a única forma adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Mantida a negativa de provimento à apelação.
Tese de julgamento: "1.
As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem optar pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a adoção exclusiva do Exame Revalida, sem obrigatoriedade de aceitar vias simplificadas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo nº 599, julgado em 08/05/2013.
TRF 1ª, AGTAC 1028312-35.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 04/07/2024 PAG; AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG.
AGTAC 1100804-79.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.).
Por fim, ao contrário do afirmado pela impetrante, tem-se que é nítida a existência de um prosseguimento do edital 002/2022, e não a abertura de um novo, uma vez que, consoante já mencionado, a impetrada apenas deu seguimento ao parecer por ela exarado no sentido de ser necessário, àqueles que aderiram ao edital 002/2022, a submissão às provas.
Dessa forma, mostra-se totalmente razoável que a impetrada abra edital específico para os candidatos que se viram impossibilitados de revalidar seus diplomas pela via simplificada em razão de exigência decorrente daquela.
Seria desarrazoado se a impetrada simplesmente indicasse a necessidade de submissão à provas sem, contudo, realizá-las.
Portanto, a liminar não merece acolhida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
Anote-se.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, dando vista, no mesmo prazo, ao órgão de representação processual.
Após, intime-se o MPF.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
30/05/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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