TRF1 - 1000182-88.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:19
Decorrido prazo de COROA BELLA LOTERIAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:53
Juntada de ciência
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-88.2025.4.01.3310 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: COROA BELLA LOTERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA - BA79138 e RAMON ALVES PEREIRA - BA32701 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COROA BELLA LOTERIAS LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, mediante a qual postula a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os efeitos do processo administrativo instaurado pela ré, que culminou na revogação da permissão para operação de unidade lotérica.
Alega a parte autora que sofreu penalidades administrativas aplicadas pela ré sem que houvesse prévia motivação ou julgamento de seus recursos e defesas.
Argumenta que somente após o recebimento da cópia integral do processo administrativo, em 13/05/2025, pôde ter ciência dos fundamentos utilizados, os quais, segundo sustenta, baseiam-se em expressões como “suposto(a)” e “indícios”, o que evidenciaria a ausência de prova concreta das irregularidades imputadas.
Em aditamento à petição inicial, a autora apresentou documentos fiscais para demonstrar a queda acentuada do faturamento mensal decorrente da suspensão de suas atividades.
Informou que, entre janeiro e julho de 2024, o faturamento médio mensal era de aproximadamente R$ 23.243,58, tendo caído para R$ 6.116,61 entre agosto e dezembro do mesmo ano, sendo que, nos últimos três meses desse período, não houve qualquer faturamento em razão da penalidade de suspensão temporária.
Em petição intercorrente protocolada em 15/04/2025 (id. 2182317513), a parte autora noticiou que, na data anterior, recebeu o Ofício nº 008/2025/AG Santa Cruz Cabrália, comunicando a revogação definitiva da permissão lotérica e estabelecendo o prazo de 10 dias para a devolução dos bens da CEF.
Reforça a ausência de motivação na decisão e a ilegalidade do processo administrativo, afirmando que este teria sido conduzido sem observância aos princípios constitucionais e legais previstos na Lei nº 9.784/1999.
Ao final, requer o prosseguimento do feito com análise do pedido de tutela antecipada, reiterando a urgência diante da iminência da perda definitiva da permissão e da grave repercussão social do encerramento das atividades da lotérica.
A parte autora juntou cópia integral do processo administrativo correspondente aos fatos através da petição de id. 2187010711.
Citada, a CAIXA EXONÔMICA FEDERAL não contestou o feito, tendo deixado transcorrer o prazo em branco (id. 2168174467 e evento id. 445649354).
Os autos vieram-me para análise do pedido de urgência É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da revelia da parte ré Conforme relatado, a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, mas permaneceu inerte ((id. 2168174467 e evento id. 445649354) Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, por tratar-se de demanda envolvendo empresa pública federal que exerce função estatal no contexto da delegação de serviço público lotérico, sujeita a regime jurídico próprio.
Ademais, os autos contêm elementos probatórios suficientes, notadamente a íntegra do processo administrativo instaurado pela própria CEF, razão pela qual a verdade dos fatos não pode ser presumida apenas pela inércia da parte, especialmente porque no caso dos autos a parte autora se insurge contra suposto descumprimento de formalidade no referido processo administrativo, o que é perfeitamente aferível diante das provas que instruem o feito em cotejo com a legislação aplicável à espécie (artigo 345, IV, do CPC). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Os autos vieram-me conclusos para análise o pedido liminar, contudo, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, a controvérsia possui natureza eminentemente documental, uma vez que a parte autora se insurge contra supostos vícios formais no procedimento administrativo instaurado pela CEF, que culminou na suspensão e revogação da permissão da unidade lotérica.
A parte autora sustenta suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, além de questionar a proporcionalidade da sanção aplicada.
Neste caso, constato que os autos contêm a íntegra do processo administrativo objurgado, com todos os elementos necessários à formação da convicção judicial, sendo as demais matérias alegadas aferíveis à luz das normas aplicáveis.
Dessa forma, o julgamento antecipado revela-se adequado, razão pela qual passo a análise do mérito. 3.
Do mérito Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.869/2013, a permissão lotérica é ato unilateral, discricionário e precário, outorgado pela Caixa Econômica Federal mediante processo licitatório, conferindo ao permissionário o direito de comercializar produtos lotéricos e prestar serviços delegados.
Por seu caráter precário e unilateral, a manutenção da permissão está condicionada à estrita observância das normas legais e regulamentares editadas pela CEF, sendo lícita a revogação do contrato de permissão quando verificada irregularidade relevante, conforme previsão expressa na vigente Circular CAIXA nº 1.077/2024, que regulamenta as Permissões Lotéricas.
O procedimento administrativo punitivo instaurado contra a autora teve como base a Circular CAIXA nº 1.077/2024, que, em seu Anexo II, Grupo 3, item 22, prevê a penalidade de revogação da permissão lotérica nos casos em que se verificar a realização de “operações como artifício para obter tarifas e/ou recursos fictícios, ou não, com o objetivo de burlar ou fraudar a prestação de contas e ou, visando benefício próprio ou de terceiros, tais como desmembramento de transações, recorrência de depósitos e/ou autenticações de boletos realizados de forma irregular, sem contrapartida financeira e/ou com retorno dos valores para contas da permissionária, dentre outros.” Com base nesse dispositivo, instaurou-se o procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta da autora, cujas práticas foram tipificadas como indícios de “float depósito”.
Segundo a documentação constante dos autos, entre fevereiro e julho de 2024, identificaram-se 237 depósitos, totalizando R$ 429.942,00, fracionados e destinados a contas de familiares da sócia da autora, com posterior retorno integral ou parcial à conta de prestação de contas da unidade lotérica.
A prática descrita, segundo apurado pela CEF, envolveu operações triangulares com movimentações em curto espaço de tempo, ausência de comprovantes de contrapartidas negociais, retorno dos valores à conta da própria Unidade Lotérica e, em algumas hipóteses, depósitos realizados em contas de terceiros seguidos de transferências à conta da empresa permissionária.
A autora sustenta que teria havido vícios no procedimento instaurado, em razão de suposta ausência de motivação, desconsideração das defesas e aplicação da penalidade sem julgamento do recurso administrativo.
Contudo, os documentos constantes do feito, processo administrativo (ID 2187010851), revelam que a autora foi devidamente notificada da instauração do processo em 21/10/2024, teve oportunidade de apresentar defesa prévia, o que fez em 25/10/2024, tendo sido cientificada em 12/12/2024 e, posteriormente, apresentou recurso administrativo dentro do prazo (17/12/2024), o qual foi analisado e indeferido por decisão motivada.
O parecer CEACP 0114/2024, que acompanhou o comunicado de penalidade, contém exposição detalhada dos fatos apurados, descrição dos elementos técnicos que embasaram a imputação e análise específica das alegações da permissionária, indicando a manutenção do enquadramento da conduta como irregularidade grave, nos termos do Grupo 3, item 22, da Circular CAIXA 1.077/2024.
A pretensão de desconstituir a penalidade a partir de supostas falhas procedimentais não encontra respaldo nos autos, pois as garantias do contraditório e da ampla defesa foram asseguradas, como exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º, 26, 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999.
Tendo sido respeitados os procedimentos e prazos estipulados na Circular 1.077/2024, item 27.
A autora também sustenta que a penalidade seria desproporcional, notadamente pela ausência de prejuízo financeiro à CEF.
Entretanto, o enquadramento legal da infração tem natureza preventiva e punitiva, sendo suficiente, para sua configuração, a constatação de conduta que coloque em risco a confiabilidade da rede lotérica e a higidez do sistema de prestação de contas.
A alegação de inexistência de dolo ou de finalidade lesiva não elide a gravidade da conduta formalmente apurada, pois embora a parte autora tenha apresentado justificativas no âmbito administrativo, no sentido de que os valores depositados nas contas do marido, da mãe e do irmão da sócia seriam relacionados às empresas Rei das Lajotas e Porto Verde Materiais de Construção, não se desincumbiu de demonstrar documentalmente o alegado e também não esclareceu o motivo dos desmembramentos dos valores de depósito nas mesmas datas e em intervalos de minutos entre as transações, tampouco, o motivo do retorno dos valores à conta de prestação de contas da permissionária notadamente.
Neste particular, conforme apontado tecnicamente pela própria CEF, o desmembramento artificial de depósitos, com retorno à própria conta da permissionária pode, inclusive, inflar o número de transações realizadas, resultando em remuneração indevida por transação e em falsas prestações de contas.
Portanto, a conclusão possível é a de que a sanção de revogação prevista na Circular revela-se compatível com a natureza da irregularidade apurada, não sendo cabível ao Judiciário substituir o juízo discricionário da Outorgante – CEF— em hipóteses de legalidade formal e material da decisão punitiva, como no caso em apreço.
Não há nos autos demonstração de desvio de finalidade, erro grosseiro ou abuso evidente por parte da CEF na condução do procedimento.
A autora foi ouvida, teve sua defesa examinada e recebeu resposta motivada.
Ainda que se possa reconhecer o impacto social da revogação da permissão, isso não afasta o exercício legítimo do poder de autotutela pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com os princípios da legalidade e do interesse público.
Não se vislumbra qualquer nulidade capaz de invalidar a sanção administrativa, tampouco abuso ou desvio de finalidade.
O controle judicial, nesse contexto, encontra-se restrito à legalidade do ato, não se prestando a reavaliar juízos administrativos discricionários quando estes se fundam em bases fáticas e normativas sólidas.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de manifestação nos autos pela parte ré, através de advogado constituído, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.707.554/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Custas pela parte autora.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:29
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:38
Juntada de aditamento à inicial
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20/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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20/01/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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