TRF1 - 1061657-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1061657-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM Extrai-se dos autos que, deferida a produção de prova pericial, o(a) perito(a) do Juízo, Fernando Cesar Guarany, inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais) (id. 2139967140), e posteriormente reduziu o valor da proposta para R$ 67.300,00 (sessenta e sete mil e trezentos reais) (id. 2155296229).
A parte autora concordou com o valor da proposta de honorários periciais (id. 2143541208).
A Agência Nacional de Mineração, por sua vez, impugnou o valor dos honorários (id. 2143602145) e (id. 2179617984). É o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, o valor dos honorários periciais não deve ser exorbitante e nem vil a depreciar o serviço do(a) expert, bem como deve ser considerada a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido e os valores fixados a esse título em perícias similares à presente.
Assim sendo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 67.300,00 (sessenta e sete mil e trezentos reais) compatível com a perícia a ser realizada.
Depositado o valor dos honorários periciais pela parte que requereu a prova pericial (art. 95, caput, do CPC), intime-se o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto, desde logo, a transferência bancária do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para fins de custear as diligências necessárias ao trabalho pericial, devendo a expert, para tanto, informar os dados necessários à transferência bancária do referido valor.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Por fim, decorrido o prazo legal acima mencionado e não havendo impugnações ao laudo técnico, proceda-se à transferência do valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais.
Intimem-se.
Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJDF -
04/11/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 20:41
Juntada de contestação
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20/10/2022 19:08
Juntada de manifestação
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22/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 09:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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