TRF1 - 1003616-22.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003616-22.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS JARBAS MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA - BA13218 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DE EUNAPOLIS BA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS JARBAS MEIR em razão de ato imputado ao Gerente da Agência da Previdência Social de Eunápolis.
O impetrante aduz, em síntese, que, em 28.04.2023, requereu administrativamente ao INSS Recurso Ordinário, para que seu pedido de aposentadoria fosse reapreciado, contudo, até o momento, o requerimento não foi enviado para o Conselho de Recursos.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que conclua, imediatamente, a análise do pedido administrativo de Recurso Ordinário requerido pelo impetrante.
Postergada a análise do pedido liminar (Id. 2139320131).
O INSS afirmou, por meio da petição Id. 2160285913, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser excluído da lide, uma vez que a autoridade impetrada é órgão do Ministério da Previdência Social vinculado à UNIÃO.
Requereu, portanto, a notificação do referido ente federativo.
Informação prestada pela autoridade impetrada em Id. 2164360277, no sentido de que, “o segurado de forma intempestiva protocolou novo recurso ordinário, relativo ao mesmo benefício, que tramita sob nº 44236.076.515/2023-97 e que aguarda instrução do INSS. (...)” Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 2176941242) pela não intervenção, sem ter se posicionado sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009,“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Écondição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Doexamedos autos,observa-se que o impetrante deu entrada em seu Recurso Ordinário na data de 28.04.2023 (protocolo de requerimento 881706723), conforme documento de Id. 2170633813.
Por outro lado, o documento de Id. 2183837466 comprova que o requerimento encontra-se parado no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE, não havendo provas de outras diligências eventualmente adotadas com vistas a dar andamento no processo administrativo. É assente, contudo, que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, de modo que a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só desrespeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, caput), como também resultam em patente abuso de poder.
A lei 9.784/99 dispõe no seu artigo 49 que “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No que diz respeito aos processos que tramitam em fase recursal, tanto no INSS quanto no Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, estes devem obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal n. 9.784/99 – que trata dos processos administrativos no âmbito federal – como também as normas internas dos respectivos órgãos, tais como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a Portaria MDSA nº 116/2017 - Regimento Interno do CRSS.
De acordo com tais normas, o recurso contra decisão do INSS deve ser interposto no prazo de trinta dias da ciência da decisão proferida pelo INSS.
O mesmo prazo, após o protocolo do recurso, é concedido ao INSS para apresentar as contrarrazões.
Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Uma vez encaminhado o processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, o prazo será de 85 (oitenta e cinco) dias para a decisão final, conforme disposto no artigo 7º do Provimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/GP 99/2008 Portanto, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, sem qualquer resposta plausível, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, assim, determino que a autoridade impetrada decida, no prazo de 15(quinze) dias, o pedido administrativo do impetrante (Protocolo nº 881706723), cujo objeto é o Recurso Ordinário (1ª Instância) contra a decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade (NB: 173.576.053-3) do impetrante.
Incabíveis honorários na espécie (Súmula nº 105 – STJ e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09).
Comunique-se à autoridade impetrada a prolação dessa sentença.
Sentença sujeita à remessa obrigatória, art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis/BA,data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Federal Única da SSJ de Eunápolis/BA -
24/07/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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