TRF1 - 1039544-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039544-30.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246 e CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e outros SENTENÇA I – Relatório COPENOR – Companhia Petroquímica do Nordeste e METANOR – Companhia Nordestina de Metanol impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com o objetivo de afastar a incidência da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89, alterada pela Lei nº 14.317/2022.
Sustentam que não exercem atividade sujeita à fiscalização da CVM e que a nova sistemática de cálculo da exação ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva.
Alegam ainda que a exigência imposta não encontra respaldo em qualquer contraprestação direta por parte do Estado, de modo que o tributo não guardaria correspondência com a natureza jurídica de taxa. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da cobrança da Taxa de Fiscalização da CVM, nos moldes introduzidos pela Lei nº 14.317/2022, considerada pelas impetrantes como incompatível com os parâmetros constitucionais que regem o regime jurídico das taxas.
O cerne do exame, entretanto, reside na aferição da tempestividade da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Não se trata, portanto, de prazo de prescrição, mas de decadência, de natureza preclusiva e peremptória.
No presente caso, o que se impugna é a própria incidência da Lei nº 14.317/2022, que modificou substancialmente a base de cálculo da Taxa de Fiscalização da CVM.
A nova redação do art. 23 da Lei nº 7.940/89 passou a incidir de forma automática e imediata sobre o universo de contribuintes, entre os quais se incluem as impetrantes.
Não se está, assim, diante de ato administrativo autônomo e específico, mas da própria norma legal que, por si, produziu efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica dos destinatários.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, tratando-se de lei de efeitos concretos, o prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a sua publicação, e não com a reiteração dos seus efeitos ao longo do tempo.
A periodicidade da cobrança não transforma a natureza do ato normativo em trato sucessivo, tampouco renova o marco temporal da decadência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
ART. 23 DA LEI 12.016/09.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese de lei de efeitos concretos que modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início com a publicação da norma.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.009/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Tal orientação foi reafirmada no julgamento da Apelação Cível nº 0689724-13.2016.8.14.0301, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual se assentou que, em mandado de segurança coletivo, a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação de lei de efeitos concretos que altera a situação jurídica subjacente.
Naquela oportunidade, o julgado destacou que o exercício da competência tributária, a partir de norma com efeito concreto, configura ato único e comissivo da Administração Pública, cujo efeito não se renova com a reiteração da cobrança, por mais que ela se projete no tempo.
O referido julgado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS .
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará – SINAPRO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato da Secretária de Finanças do Município de Belém .
A impetração buscava limitar a incidência do ISS às comissões pagas às agências, afastando a tributação sobre o valor total dos serviços de publicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança contra lei de efeitos concretos teria se iniciado com a aplicação concreta da Lei Municipal nº 7 .056/1977, ou com a sua publicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a decadência para impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos se inicia com a publicação da norma . 4.
O mandado de segurança foi impetrado mais de 12 anos após a entrada em vigor do art. 29, § 5º, da Lei Municipal nº 7.056/1977, estando caracterizada a decadência do direito de ação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em mandado de segurança coletivo, a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação de lei de efeitos concretos que altera a situação jurídica subjacente ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68 .009, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2 .ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 06897241320168140301 21944552, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) A aplicação dessa lógica ao caso presente conduz ao reconhecimento da decadência.
A Lei nº 14.317/2022 foi publicada em 30 de março de 2022, e o presente mandado de segurança foi ajuizado apenas em junho de 2025, mais de três anos após o início da sua vigência.
O marco inicial para a contagem do prazo decadencial, portanto, é a data da publicação da norma, e não os atos periódicos de cobrança, que são simples desdobramentos operacionais do ato legislativo.
Dessa forma, resta caracterizada a decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito.
Ressalva-se, por oportuno, que este julgamento não impede que as impetrantes retornem ao Judiciário pela via adequada, caso desejem discutir a legalidade da exigência mediante ação própria, que comporte dilação probatória e permita o enfrentamento do mérito tributário.
III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo.
Custas processuais pelas impetrantes.
Honorários incabíveis.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, intime-se a representação judicial da Comissão de Valores Mobiliários para responder ao recurso no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
10/06/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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