TRF1 - 1010765-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDERMAN MAMEDES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1010765-47.2025.4.01.3500 AUTOR: EDERMAN MAMEDES Advogado do(a) AUTOR: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT5446/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 44 anos de idade, instalador de acessórios automotivos e tatuador, é portadora de limitação funcional leve do cotovelo direito e limitação leve do membro inferior direito, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames, relatórios médicos juntados e o quadro clínico da parte autora, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDERMAN MAMEDES - CPF: *07.***.*02-34 (AUTOR)
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24/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDERMAN MAMEDES em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 09:22
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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