TRF1 - 1030269-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VALENTIN FERREIRA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1030269-48.2025.4.01.3400 AUTOR: VALENTIN FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.708,45 SENTENÇA 1– RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte.
Defesa técnica e replica colacionada aos autos. É o que importa relatar. 2– FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, analisando detidamente o feito, e após consulta ao Sistema GERID/INSS, é possível verificar que a somente apresentou à análise do demandado, na sua via administrativa, pedido de pensão por morte no dia 23/04/2025 (logo, após o ajuizamento desta ação, ocorrido em 04/04/2025), cuja análise ainda está pendente.
Em verdade, a parte autora objetiva discutir diretamente na via judicial questão fática que deveria ter sido previamente debatida na via administrativa.
E, como se sabe, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No caso dos autos, a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário, pois não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a imediata intervenção jurisdicional.
Inclusive, nesses mesmos termos, foi julgado tema similar em sede de repercussão geral, tanto no STF (Tema 350), quanto no STJ (Tema 660).
Colaciono este último, na íntegra, na parte da tese firmada: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Grifa-se ainda o entendimento do FONAJEF (enunciado 78): “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”.
O que não se verifica na espécie, vez que a causa posta envolve matéria de fato.
Desta forma, não há que se falar em revisão de decisão proferida em sede administrativa na esfera judicial.
A parte deve se desincumbir do ônus de comprovar seu direito e, se mesmo assim, sua pretensão não for acolhida, aí sim a intervenção judicial se justifica.
Essa intervenção judicial deve ser necessária e útil, e tais predicados se materializam quando, de fato, é posto à Administração os elementos mínimos de prova do direito vindicado (ainda mais quando o postulante se encontra na posse de tais elementos, como no caso), conferindo a possibilidade de análise de todo contexto fático probatório pelo ente público, e, ainda assim, vê sua pretensão resistida.
O que inexiste na situação em exame.
Nesse sentido, por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. . É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosas, restabelecimento, manutenção, etc.). (...) Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, o reconhecimento das parcelas salariais levado a efeito pelo juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. .
A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado.
Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27.01.2016. .
Extinção do pedido sem resolução de mérito, ante ausência de prévio requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000703-32.2017.4.04.7102, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.12.2019) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF -
09/06/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:18
Cancelada a conclusão
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09/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 14:53
Juntada de contestação
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07/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a VALENTIN FERREIRA DA COSTA - CPF: *34.***.*05-91 (AUTOR)
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07/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/04/2025 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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