TRF1 - 1019155-92.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1019155-92.2023.4.01.3300 AUTOR: ISLANE DE JESUS ARGOLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Ingressa a parte autora com Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente a pretensão, arguindo a existência de erro material, na medida em que os fundamentos deduzidos na decisão embargada não correspondem à situação versada na inicial, tratando, ao revés, de pessoa diversa.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
Compulsando a sentença proferida, vê-se que, de fato, assiste razão à parte autora, na medida em que a decisão encartada ao feito, embora se refira também a pedido de pensão, aborda situação completamente distinta, que em nada corresponde ao litígio trazido para acertamento.
Bem de ver, enquanto a sentença se refere a pedido de pensão oriundo do falecimento de Edilson dos Santos Araújo, ocorrido em 07 de abril de 2020, objeto de postulação administrativa datada de 04 de maio de 2020, indeferida por falta da qualidade de dependente; a exordial alude a pedido de pensão decorrente do falecimento de Calebe Almeida Santana, ocorrido em 19 de fevereiro de 2022, objeto de postulação administrativa datada de 22 de março de 2022 e de 25 de novembro de 2022, todas indeferidas por falta da qualidade de segurado do extinto.
Há, portanto, flagrante erro material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício.
Em sendo assim, acolho os embargos aviados, de modo a anular a sentença proferida, passando a proferir nova sentença, em consonância, com a pretensão autoral, nos termos que seguem.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora, na qualidade de esposa, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Calebe Almeida Santana, ocorrido em 19 de fevereiro de 2022, objeto de postulação administrativa datada de 22 de março de 2022 e de 25 de novembro de 2022, todas indeferidas por falta da qualidade de segurado do extinto.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cerne da irresignação.
Para a concessão do benefício de pensão, à luz do quanto enuncia o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, se faz necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem assim da qualidade de dependente de quem postula tal benefício.
Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, ante a juntada da respectiva certidão.
Do mesmo modo, não paira dúvidas acerca da qualidade de dependente da autora, vez que casada com o falecido, conforme certidão carreada.
Impende verificar, no entanto, a qualidade de segurado do falecido, quando do passamento, sendo esta a razão da negativa ao requerimento administrativo, como consignado acima.
Dentro dessa seara, defende a parte autora que o seu esposo era segurado especial, caso em que deveria comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento anterior ao óbito, observando a disposição inserta no artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991, que veda o reconhecimento de tempo de serviço sem a produção de início razoável de prova material.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material da atividade rural que seria exercida pelo de cujus, a acionante comprovou a existência de endereço rural, além da titularidade de imóvel rural pelo genitor do falecido – Sizínio Souza Santana -, com juntada das declarações de ITR(imposto Territorial Rural) dos anos de 2017 a 2021, atinentes ao Sítio Árvore da Vida, localizado na região do Espinheiro – mesmo local onde a família residiria-, Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Não houve juntada, no entanto, de qualquer outro documento idôneo, qualificado o extinto como lavrador ou o vinculando ao exercício de atividade rural.
Na verdade, o falecido figurava como empresário individual, sendo o titular da Casa Material de Construção – CNPJ n. 32.666.070.0001/70 -, localizada na área de Espinheiro, ativa, quando do óbito.
Embora a parte autora defenda que a abertura de tal negócio não teve êxito, de modo que o estabelecimento foi logo fechado, houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de MEI(Microempreendedor Individual), entre fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020, além do que os documentos adunados ao processo administrativo evidenciam que a pessoa jurídica em apreço sofreu atualização em janeiro de 2022, apenas um mês antes do óbito, a sugerir que o falecido estava desempenhando atividade de natureza urbana, mas sem efetuar, como lhe competia, o pagamento de contribuições, enquanto contribuinte individual, de modo a assegurar a sua vinculação com o RGPS(Regime Geral de Previdência Social).
Ora, à vista disso, não se pode reconhecer que, quando do passamento, Calebe Almeida Santana estivesse exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, de modo a firmar a sua qualidade de segurado especial.
Relembre-se, por fim, da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal (Súmula n. 142 do Superior Tribunal de Justiça).
Não há que se reconhecer, por conseguinte, qualquer ilegalidade na decisão administrativa, que negou o benefício de pensão, por perda da qualidade de segurado.
Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
15/03/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/03/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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