TRF1 - 1016061-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 08:03
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:46
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 17:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1016061-50.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELISANGELA MARIA DA SILVA ALEIXO e outros ADVOGADO : ARIANE TEIXEIRA SALES SANTANA - GO40298 e MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA - GO19832 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 01 de janeiro de 2014 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de 06/06/2014 a 30/08/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral durante o recebimento de auxílio-doença/incapacidade temporária.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão estabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 01/09/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 01/09/2024 DIP: 01/06/2025 Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo, para elaboração de planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Apresentado os cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA MARIA DA SILVA ALEIXO - CPF: *93.***.*55-87 (AUTOR)
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11/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:22
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:40
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA ALEIXO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/03/2025 21:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 16:58
Juntada de exame médico
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24/03/2025 16:57
Juntada de procuração
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24/03/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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