TRF1 - 1026646-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026646-64.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA ROSA BASILIO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que DIVINA ROSA BASILIO busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do requerimento de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, protocolado na data de 28/01/2025, sob o n.º 1319476779, referente ao benefício NB 195.986.750-1, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, com concessão da gratuidade judiciária (ID 2186803277).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2189866602).
Ciência do órgão de representação judicial – INSS – (ID 2191410846).
MPF deixa de ingressar no exame do mérito (ID 2192686642). É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
A questão posta na impetração cinge-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo formulado pela impetrante na data de 2801/2025 (Protocolo n.º 1319476779), referente à Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido (NB 195.986.750-1).
Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da CF/88[1] pela EC 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.
Antes mesmo da referida Emenda Constitucional, a Lei nº 9.784/99 já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º[2], já determinava que o primeiro pagamento do benefício fosse efetuado 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Extrai-se dos autos que a demora na análise do requerimento administrativo [há quase 05 meses da data em que foi protocolado], não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao art. 5º, LXXVIII, mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações “pente fino” realizadas para verificar a permanência da incapacidade dos beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e as modificações estruturais que a carreira do médico perito federal sofreu em decorrência da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.486/2019, que estabeleceu que referido cargo integra o quadro de pessoal do Ministério da Economia (art.19), e do Decreto 9745/2019, que incumbiu à Subsecretaria da Perícia Médica Federal, dentre outras atribuições, a de “dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009” (art. 77, I).
Seja o prazo estabelecido no art. 49 da Lei n° 9.784/99 (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias), ou até mesmo o da Lei nº 8.213/91 (45 dias), ambos já foram ultrapassados e, ante a condição de vulnerabilidade social vivenciada pela parte demandante, já relatada acima, o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional milita a seu favor, haja vista o caráter alimentar do benefício requerido.
A orientação ora fixada leva em conta, em juízo de cognição sumária, que se acha concluída a instrução do processo administrativo.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, uma vez que não se está determinando a implantação do benefício, mas apenas a análise do requerimento administrativo, que obviamente poderá ser improvido, caso o segurado não preencha os requisitos necessários à sua concessão.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise, no prazo de 30 (trinta) dias, do pedido administrativo formulado pela parte impetrante em 28/01/2025 (Protocolo n.º 1319476779).
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] "Art. 5º.
Omissis LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". [2] "Art. 41-A.
Omissis §5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". -
13/05/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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