TRF1 - 1011666-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011666-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
A.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY MAYANE SILVA PELIZON - GO39151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
De início rejeito a preliminar de ocorrência de coisa julgada com o processo de nº 1051605-70.2023.4.01.3500 que tramitou neste mesmo juízo, pois a parte apresentou novo requerimento administrativo após acórdão proferido no feito.
Sem mais, passo ao mérito.
Para a concessão do benefício em questão, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 prevê que será prestado a quem necessitar a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que comprovem não possuir condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, consta do “caput” do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe, entre outras providências, sobre a organização da Assistência Social.
Por sua vez, a norma infraconstitucional (art. 20, §2º) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com sãs demais pessoas.
Nessa linha, o §10 do mesmo artigo considera “impedimento de longo prazo” aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de 02 anos.
Quanto à miserabilidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Para o cômputo da “renda familiar” não devem ser considerados o benefício recebido por pessoa do grupo familiar de caráter temporário e precário (Bolsa Família, por exemplo) ou outra renda mensal (como aposentadoria, salário) cujo valor não ultrapasse um salário mínimo.
Importante consignar, ainda, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º do art. 20).
Na espécie, a análise do laudo socioeconômico revela que a parte autora: i) está com 10 anos de idade; ii) reside com sua genitora, iii) casa cedida pela avó, com um quarto, sala, cozinha e banheiro; iv) pelas fotos apresenta regular estado de conservação e está guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos; iv) renda declarada de R$ 1.980,00 (líquido) proveniente do trabalho da mãe. É o caso de rejeitar o pedido da parte autora.
Tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos.
Embora o imóvel em que reside o autor seja simples e a condição socioeconômica da família denote certa vulnerabilidade, não se configura, no caso concreto, o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS).
Ademais, cabe observar que a responsabilidade pela manutenção dos filhos menores incumbe, em primeiro plano, aos pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, que dispõe: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." No caso dos autos, não há demonstração de que a genitora esteja impossibilitada de prover o sustento do autor, tampouco de que tenha esgotado os meios legais cabíveis para buscar o auxílio do genitor da criança, inclusive mediante ação de alimentos.
Dessa forma, não restando caracterizada a condição de hipossuficiência absoluta nem a impossibilidade de suporte familiar, fica prejudicada a análise da incapacidade para o desempenho de labor.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. A. V. - CPF: *90.***.*73-35 (AUTOR)
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11/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:06
Juntada de parecer do mpf
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06/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:42
Juntada de contestação
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26/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:47
Juntada de laudo pericial
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08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:49
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 14:18
Decorrido prazo de DAVI LUIS ALMEIDA VENTURA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVI LUIS ALMEIDA VENTURA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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