TRF1 - 1015998-59.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015998-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004472-03.2023.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS DAS CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZELIA MORAES SILVA - MT27608-A e RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015998-59.2024.4.01.9999 APELANTE: LUIS DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIS DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que os documentos apresentados não constituíram início razoável de prova material da atividade rural no período de carência legalmente exigido, não sendo admissível a concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/03/2024.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que os documentos juntados aos autos, como contrato de compra e venda de imóvel rural, atestado de residência rural e certidão de nascimento de descendente com endereço na zona rural, são suficientes para configurar início de prova material, devendo ser considerados em conjunto com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência judicial, que confirmariam o labor rural por mais de quinze anos.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015998-59.2024.4.01.9999 APELANTE: LUIS DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIS DAS CHAGAS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os documentos apresentados não constituíram início razoável de prova material da atividade rural no período de carência legalmente exigido, não sendo admissível a concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal.
Em suas razões, o autor/apelante sustenta que os documentos juntados aos autos, como contrato de compra e venda de imóvel rural, atestado de residência rural e certidão de nascimento de descendente com endereço na zona rural, são suficientes para configurar início de prova material, devendo ser considerados em conjunto com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência judicial, que confirmariam o labor rural por mais de quinze anos.
Contudo, analisando os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que não há nos autos qualquer elemento que configure início de prova material contemporânea ao período de carência, a justificar a admissão da prova testemunhal.
O contrato de compra e venda é posterior ao período de carência, o atestado de residência é genérico e a certidão de nascimento da neta apenas indica o endereço de sua genitora, sem referência direta ao labor rural do autor.
Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive com base nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1, é incabível o reconhecimento do exercício de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
A ausência de início de prova material impede o conhecimento do mérito, ensejando a extinção do feito.
Assim, ante a inexistência de documentos hábeis a constituir início de prova material nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material, e JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015998-59.2024.4.01.9999 APELANTE: LUIS DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVA TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por LUIS DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de início razoável de prova material da atividade rural durante o período de carência.
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 19/03/2024 foi considerada insuficiente para suprir a ausência documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados — contrato de compra e venda de imóvel rural, atestado de residência e certidão de nascimento de descendente — podem ser considerados início de prova material suficiente para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, admitindo-se, assim, a complementação por prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido. 4.
O contrato de compra e venda é posterior ao período de carência; o atestado de residência é genérico; e a certidão de nascimento da neta não faz menção direta à atividade rural do autor. 5.
Conforme entendimento consolidado nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1, é incabível o reconhecimento do exercício de atividade rural com base exclusiva em prova testemunhal. 6.
A ausência de início de prova material impede o conhecimento do mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada.
Mantida a verba honorária fixada na sentença.
Tese de julgamento: “1. É incabível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários com base exclusivamente em prova testemunhal. 2.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede o conhecimento do mérito e enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/08/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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