TRF1 - 1007584-71.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007584-71.2021.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILTON BARRETO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação da existência de omissão/contradição na sentença recorrida (id. 2168794122).
Alega o embargante, em síntese, que a sentença de id. 2164424065 foi proferida antes do trânsito do acórdão prolatado na ADI 5.090 e que o processo deveria permanecer suspenso até que seja definitiva a decisão proferida em referida ação.
Contrarrazões apresentadas (id. 2183359561).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão/contradição no julgado recorrido.
Isso porque está consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em sede de Repercussão Geral.
A esse respeito: DIREITO FINANCEIRO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDEF.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS .
ADPF 528.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma ( Rcl 2 .576, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2 .
Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência . 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1279796 PI 0061532-82.2015.4.01 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) (destaques acrescidos) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
29/08/2022 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 02:06
Decorrido prazo de CLEMILTON BARRETO DIAS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 23:45
Juntada de contestação
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17/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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17/11/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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