TRF1 - 1055794-91.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1055794-91.2023.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TEREZINHA BARBOSA DA PAZ e outros ADVOGADO : ADRIELY GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO - GO44696 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por idade em valor mínimo, apoiada na alegação de enquadramento da parte autora na categoria de segurado especial.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A preliminar de prescrição foi rejeitada pela Turma Recusal que, em julgamento de recurso inominado, anulou a sentença anteriormente prolatada por este Juízo e determinou a análise do mérito do pedido.
Dito isso, passo à incursão no mérito.
Para concessão do benefício vindicado (aposentadoria por idade), além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, pessoa do sexo feminino, preenche o requisito etário, porquanto possui mais de 55, alcançados em 2015.
De outro ponto, o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, a parte autora sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre o ano de 2007 e, no mínimo, o ano de 2023.
Afirma que a atividade agrícola foi desempenhada em regime de parceria com seu companheiro, Gerli Vieira Mendes, na propriedade rural denominada Fazenda Três Poderes, situada no município de Edéia, Estado de Goiás.
Em sede de instrução probatória, há início de prova material contemporânea, consubstanciado em dois contratos de comodato, bem como em documento de inscrição estadual, todos emitidos em nome do companheiro da autora.
Não obstante estejam formalmente em nome de terceiro, tais documentos são considerados extensíveis à requerente, nos termos da jurisprudência consolidada, desde que demonstrada a existência de sociedade de fato na exploração da atividade agrícola.
Entretanto, cumpre destacar que os documentos indicados como início de prova material não foram apresentados no âmbito do processo administrativo previdenciário, cujo protocolo de requerimento ocorreu no ano de 2017. À época, foi regularmente expedida carta de exigência à requerente, com o objetivo de viabilizar a juntada de documentos comprobatórios do exercício da atividade rural no período alegado.
Todavia, a parte autora permaneceu inerte, não tendo atendido à diligência solicitada pela autarquia previdenciária.
Ademais, no referido procedimento administrativo (Id. 1881568175) foi anexada, unicamente, certidão de nascimento de uma filha de Gerli Vieira Mendes, nascida no ano de 1982, ou seja, em momento anterior à suposta união estável com a parte autora.
Por se referir a período anterior à constituição da união alegada, tal documento revela-se extemporâneo e, portanto, insuscetível de produzir efeitos probatórios em favor da requerente no tocante à comprovação de atividade rural conjunta.
Portanto, eventual DIB deverá ser fixada na data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência do início de prova material da atividade rural.
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o depoimento pessoal, corroborando o substrato documental em medida adequada para demonstrar a execução de atividade no meio rural em caráter duradouro, acima do patamar exigido para ensejar o gozo do benefício ora pleiteado.
Dessa forma, constata-se que a parte autora trabalhou em atividade rural de subsistência por período exigido para a concessão do benefício requerido, havendo, no caso, início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Esse o quadro, ACOLHO a pretensão deduzida na presente causa, resolvendo assim o mérito do processo para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB 08/11/2023 (citação) DIP Data da sentença RMI Um salário mínimo b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com fixação de juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica reservado ao INSS promover desconto sobre tais parcelas em caso de eventual pagamento de auxílio emergencial em período concomitante às verbas atrasadas.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/10/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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