TRF1 - 1051975-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051975-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARCIA SUASSUNA MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA LOPES - PB29301 e IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO - PB25805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que apontada a necessidade de integração da sentença acerca da DIB fixada para o benefício que lhe foi reconhecido.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, de fato, a embargante faz jus à integração do julgado.
A ação judicial intentada se insurge contra a negativa de benefício por incapacidade cuja postulação é motivada por quadro clínico psiquiátrico incapacitante, não reconhecido em análise administrativa empreendida por ocasião dos NB 640001485-7 e NB 642360217.
A prova produzida em juízo se debruçou sobre doença psiquiátrica, concluindo a pericia médica realizada em juízo que a autora tem "Transtorno Depressivo" (CID F32) que inviabiliza o labor desde janeiro de 2022 (DII).
Sucede que a sentença que acolheu totalmente a conclusão do laudo pericial produzido em juízo fixou a DIB em (09/12/2023), data correspondente à DCB de NB 646.440.239-4, que foi deferido administrativamente à autora com base em doença oncológica e que não foi alvo da discussão operada nos autos.
Vê-se que a DIB fixada na decisão embargada destoa de todo raciocínio e justificação para a conclusão adotada, observando-se em verdade erro material na indicação do marco de deflagração do benefício em 09/12/2023, quando todo o tracejo da fundamentação encerra, de fato, o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade desde a cessação do NB 6400014857 havida em 30/09/2022, sobre o qual residiu a controvérsia.
Ex positis, acolho os embargos para fazer integrar a sentença a fixação da DIB em 01/10/2022 e para alterar a redação do dispositivo de sentença para os seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, com DIB em 01/10/2022.
Mantidos os demais termos.
Intimações necessárias.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL -
22/05/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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