TRF1 - 1002953-40.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CICERA SOARES DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002953-40.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA SOARES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLLY SILVA SANTIAGO - PA38024, FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA28560 e YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 12/11/2018 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora ser trabalhadora rural segurado especial.
Todavia, é necessário compreender a peculiaridade do caso.
Isso porque, o último vínculo laboral da autora foi com a empresa CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, no período de 08/05/2015 a 19/06/2017.
A requerente recebeu o benefício de auxílio-doença, ainda na condição de segurada urbana, no período de 26/07/2018 a 03/12/2019.
Por outro lado, não há elemento probatório que comprove o efetivo exercício da atividade rurícola pela autora, após a extinção do vínculo urbano, pelo tempo necessário a concessão do benefício vindicado.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:15
Juntada de impugnação
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14/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:46
Juntada de contestação
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23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:12
Juntada de laudo pericial
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29/09/2024 20:41
Perícia agendada
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28/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CICERA SOARES DA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 19:29
Juntada de apresentação de quesitos
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04/07/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA SOARES DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*57-72 (AUTOR)
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04/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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28/06/2024 00:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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