TRF1 - 1006757-61.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:19
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:12
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1006757-61.2024.4.01.3500 AUTOR: RONALDO FERNANDES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOREIRA GONTIJO - GO33984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido, aviado por atermação, de reconhecimento de período alegadamente laborado em regime de economia familiar, de 02/02/1995 a 30/06/2002.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
Conforme se infere do processo administrativo juntado aos autos, o pedido foi deferido parcialmente para reconhecer tão somente o período de 25/02/2000 a 30/06/2002.
Vejamos: O autor afirmou na audiência que, após apresentar o holerite solicitado, o pedido foi indeferido integralmente, o que efetivamente ficou demonstrado pelo PA que instrui a contestação: Em consonância com a atermação, bem como com os termos do PA que a instrui, o autor assevera que, no período requerido, residiu e trabalhou exclusivamente no campo, em regime de economia familiar, colaborando com os genitores em terra de propriedade familiar.
Para comprovar a atividade rural, supostamente exercida no período requerido, o autor carreou aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Bacia ou Alagoa da Boa Vista, localizado no município de Fazenda Nova-GO, distrito de Bacilândia, em nome da avó, herdada por sua genitora (2002), e histórico escolar do autor referente ao ensino fundamental, cumprido nas Escolas Joaquim Pedro Vaz e Escola Estadual Bacilândia de 1991 a 2001.
Na audiência, o autor declarou ter residido de 1995 até o ano de 2002 com os genitores na Fazenda Bacia, no município de Fazenda Nova-GO, distrito de Bacilândia, inicialmente de propriedade da avó, herdada posteriormente pela genitora.
Afirmou que estudava na escola local, denominada Colégio Estadual Bacilândia, no período da manhã, auxiliando nas tarefas da roça à tarde.
A única testemunha ouvida confirmou a alegação do autor de que ele residiu com os genitores na Fazenda Bacia de 1995 a 2002.
A prova produzida nos autos é hábil, portanto, a comprovar a atividade rural durante o período de 02/02/1995 a 30/06/2002.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer o período de 02/02/1995 a 30/06/2002, trabalhado na condição de segurado especial, determinando a correspondente averbação para todos os fins, inclusive para carência.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:04
Juntada de alegações/razões finais
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17/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:15
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:23
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/10/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 18:04
Juntada de contestação
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09/04/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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