TRF1 - 1009851-45.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009851-45.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA DE JESUS BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO - BA68149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 17.04.2023 (NB 712.986.659-5; Id. 1920139164 - Pág. 13, 1920139191).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, realizado em 04.03.2024, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (41 anos, do lar) é portadora de transtorno delirante persistente (F22.8) e perda auditiva sensorioneural, bilateral (H90.3).
Disse que a pericianda apresenta sinais de transtorno psiquiátrico em atividade, com ideações delirantes e persecutórias e que a perda auditiva não é significativa, pois foi possível conversar com a requerente sem que a mesma estivesse utilizando o aparelho auditivo.
Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho, por prazo superior a 02 anos, que há incapacidade para os atos da vida independente e que não pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Afirmou que não é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa (Id. 2065498183).
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 17.04.2023, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, com renda per capita no valor de R$80,00 (Id. 1920139179).
O laudo social informa que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido, composto por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A renda do grupo familiar advém do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$600,00.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$81,88; energia elétrica, no valor de R$8,29 e medicação, no valor de R$400,00, totalizando R$490,17 (Id. 2140596003).
Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família.
Por fim, tenho que não é possível fixar a data de início do benefício na forma pleiteada.
Nesse sentido, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, desde o requerimento administrativo, atendia aos requisitos legais para concessão do benefício em tratativa.
Desse modo, considerando a data do requerimento administrativo em 17.04.2023 e que não foi possível fixar a data de início de impedimento de longo prazo da parte autora, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 20.11.2023, data do ajuizamento da ação (Id. 1920139164), momento em que os requisitos legais foram comprovados.
Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.986.659-5 DIB 20.11.2023 (data do ajuizamento da ação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 06/2025, o valor de R$28.913,50, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” -
20/11/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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