TRF1 - 0000339-67.2018.4.01.3102
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 0000339-67.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CAIXA ESCOLAR JOAO TEODORO FORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MORAES DANTAS - AP2088, SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA - AP930, JOUBERT BARROS DOS SANTOS - AP3840, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915, JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - AP2043, NAYANE VIEIRA MONTEIRO - AP3665, ARCY FRANCA TRINDADE - AP3010, JESSIKA PAMPLONA MENDES - AP3145, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - SP277342 e SANDRA REGINA NOGUEIRA DE LIMA SOARES - AP2310 DECISÃO Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1012948-54.2021.4.01.0000 foi proferido acordão (id 2162711065) que reconheceu ilegitimidade passiva do Estado do Amapá para compor o polo passivo da presente ação, o qual já se encontra acobertado pela coisa julgada (certidão anexa).
Como consequência lógica será necessária a exclusão do Estado do Amapá e a reclassificação da demanda para a Classe Judicial EXECUÇÃO FISCAL (1116).
No entanto, devido à alteração normativa constante na Resolução PRESI 85/2024 (com redação retificada em 15/10/2024), a competência para processamento e julgamento da referida matéria foi retirada das subseções e atribuídas às varas federais sediadas nas capitais das Seções Judiciárias da 1ª Região.
Transcreve-se: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024).
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Decido: Exclua-se do polo passivo o Estado do Amapá, prosseguindo-se a execução apenas em face do CAIXA ESCOLAR JOÃO TEODORO FORTE, observado que a exclusão deverá ocorrer somente após a intimação do referido ente federado acerca deste provimento judicial, para ciência.
Com a efetivação da exclusão do ente público, retifique-se a autuação alterar da classe judicial para “Execução Fiscal” (código 1116).
Declaro, por consequência, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal e determino sua redistribuição a uma das varas federais com competência para execuções fiscais sediadas em Macapá/AP, observando-se os critérios de distribuição ordinária.
Caso se constate alguma limitação técnica que impeça a secretaria desta subseção de alterar a classe processual para Execução Fiscal (código 1116), determino a certificação da limitação e, após, o envio dos autos com a classe atual para que a providência seja regularizada pela Vara Federal de destino.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio JUÍZA FEDERAL -
10/05/2021 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:37
Juntada de manifestação
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26/04/2021 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:38
Juntada de manifestação
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14/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 21:48
Juntada de manifestação
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04/11/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2020 19:25
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:38
Juntada de impugnação
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09/10/2020 10:36
Juntada de manifestação
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02/10/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
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20/08/2020 13:29
Juntada de exceção de pré-executividade
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06/08/2020 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:20
Juntada de manifestação
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11/07/2020 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR JOAO TEODORO FORTE em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 12:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:24
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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13/06/2020 19:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2020 11:45
Juntada de volume
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09/03/2020 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2019 11:15
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 9750 - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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13/11/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 9742 - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/11/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2019 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 11:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/09/2019 13:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2019 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM 29 DE MAIO DE 2019
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13/06/2019 10:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/05/2019 11:14
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO REALIZAÇÃO EM SECRETARIA, TENDO A REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO, SUELY ANIKÁ, TOMADO CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CARTA DE CITAÇÃO.
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16/05/2019 15:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/05/2019 15:53
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/04/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1 - CITE(M)-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6.830/80). 2 - NOS CASOS EM QUE A PARTE EXECUTADA EXERÇA FIRMA INDIVIDUAL, FICA DESDE JÁ ADVERTIDA QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA EXEQUENDA TODOS OS BENS VINCULADOS AO SEU CNPJ E AO CPF DE SEU I
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20/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2018 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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