TRF1 - 1018832-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018832-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDINEI RODRIGUES BORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente.
O autor, 46(quarenta e seis) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos - uso nocivo para a saúde, transtorno não especificado do olho e cegueira em um olho).
E, por ser hipossuficiente economicamente, requereu o acima mencionado BPC, NB 704.344.860-4, em 21.08.2018; entretanto, o referido benefício assistencial fora indeferido sob alegativa de perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do aludido benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica em 19.10.2023 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o autor está apto a ser submetido a processo de reabilitação profissional para desempenhar atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas,conforme declarou o expert judicial (id 1919181161): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? Sim.CID-10.
H54.4 e F19.
Data 01/10/2019. (…)Está em tratamento para alcoolismo.
O último relatório do CAPS ad, de 19/07/2023, relata melhoria clínica mas o alcoolismo ainda não foi completamente cessado.
Além disto, não tem total adesão às consultas.(...) No caso de incapacidade parcial e permanente, e considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, a parte pericianda está apta para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência? Sim.” (sic).
Concluo, pois, como não satisfeito o requisito em comento, haja vista a possibilidade do autor ser incluído em programa de reabilitação profissional, consoante atestado pelo expert médico.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 25.08.2023, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 1797814155): “ (…)Segundo o senhor VALDINEI RODRIGUES BORGES, reside há 20 anos no endereço informado.
No que concerne à residência, o imóvel é CEDIDO sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública, saneamento básico e é suprida de comércio.
Atualmente a única renda da família é do Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) e dos Programas Sociais do GDF.O mesmo reside só na residência.
Conforme o senhor VALDINEI RODRIGUES BORGES, a alimentação da família é inadequada, em função das dificuldades financeiras passadas.
Entende-se por meio desta perícia, que devido às condições socioeconômicas da família, o (a) autor (a) deve ser considerado, pessoa com hipossuficiência socioeconômica.” (sic) As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 1946339671, afirmando que os critérios legais para a concessão do supramencionado BPC não foram cumpridos, tendo em vista que o autor estava devidamente empregado quando requereu o acima mencionado benefício assistencial.
Devidamente intimado para replicar, id 2143101066, o postulante ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular.
Entendo, pois, diante de todo o contexto probatório, notadamente o retromencionado laudo médico, que não há como ser concedido o benefício assistencial requerido.
Explico.
O postulante pode ser submetido à reabilitação profissional, conforme declarou o perito médico, ou seja, sua incapacidade, embora seja permanente, não é impeditiva para que ocorra sua reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de labores que sejam compatíveis com suas limitações: "(...) No caso de incapacidade parcial e permanente, e considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, a parte pericianda está apta para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência? Sim." (sic) Vale ressaltar que há políticas públicas no País, as quais visam, cada vez mais, a inserção de candidatos com deficiência no mercado de trabalho.
Como exemplos, podem ser mencionados o cadastro de portadores de deficiência do SINE (Sistema Nacional de Empregos), os Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Ministério do Trabalho e Emprego).
Assim, em conformidade com o que fora exposto no relatório médico oficial, o quadro clínico do demandante (46 anos de idade e com diversas experiências laborativas ao longo de seu histórico laboral, conforme pode ser visto no Dossiê Previdenciário constante do id 1946339672), não o impede de desenvolver atividades laborais que respeitem sua limitação física e, dessa forma, ser capaz de prover seu próprio sustendo por meio de vínculo empregatício formal.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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