TRF1 - 1030729-26.2025.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1030729-26.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANILDE ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIENE PEREIRA DA CONCEICAO BORGES - GO33209 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanilde Alves da Conceição, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS no Distrito Federal e ao Gerente da Agência da Previdência Social de Cristalina/GO, objetivando a reanálise do requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que preenche os requisitos legais, em razão de enfermidades que lhe acarretariam deficiência de longo prazo.
A impetrante sustenta que é portadora das seguintes patologias: CID 10 B909 (sequela de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos), CID 10 J984 (bronquiectasia e outros transtornos pulmonares) e CID 10 I272 (hipertensão pulmonar secundária).
Alega que tais condições configurariam deficiência nos moldes da legislação assistencial, sendo, inclusive, doenças que isentariam o requisito de carência, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Invoca ainda os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, e requer, liminarmente, a determinação para que o INSS proceda à reanálise do pedido de benefício. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A competência é a matéria a ser analisada.
A orientação jurisprudencial dos tribunais superiores entende que o §2º do art. 109 da Constituição Federal é aplicável às causas intentadas contra autarquias federais, bem como também é aplicável no rito especial mandado de segurança, de modo que o impetrante poderia optar pelo juízo do seu domicílio, pela sede da autoridade coatora, ou até mesmo pelo Distrito Federal.
Ocorre que no caso dos autos o foro da Seção Judiciária do Tocantins não se encaixa em nenhuma dessas opções.
Vejamos.
A parte autora reside em CRISTALINA/GO e as autoridades apontadas pela parte impetrante, Gerente da Agência da Previdência Social de Cristalina/GO e Gerente Executivo do INSS no Distrito Federal, têm sede funcional em CRISTALINA/GO e em BRASÍLIA/DF, conforme informado pela própria impetrante na petição inicial.
Cumpre ainda ressaltar que Cristalina/GO pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Esse o cenário, considerando que o impetrante não optou por ingressar no foro universal do Distrito Federal (e sede de umas das autoridades coatoras), resta-lhe uma única opção, tanto pelo seu domicílio quanto pela sede da segunda autoridade (e local onde foi protocolado o pedido de benefício assistencial), qual seja, a Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Por fim, vale ainda destacar que as regras de competência definidas na Constituição Federal possuem natureza absoluta Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente mandado de segurança, haja vista o domicílio da impetrante e a sede funcional da segunda autoridade coatora (Gerente da Agência da Previdência Social de Cristalina/GO) estar localizada em CRISTALINA/GO, região abrangida pela Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Intimar a parte autora acerca desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias, observando que poderá renunciar ao prazo recursal caso pretenda antecipar a remessa dos autos; Após o decurso do prazo ou com a manifestação da parte autora, remeter os autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
01/06/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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