TRF1 - 1001026-78.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:33
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA MASCARENHAS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001026-78.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA CANDIDA COELHO - GO35806 e MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - BA61155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa com base em requerimento administrativo formulado em 05.04.2022 (NB 711.224.914-8); Id. 2023373687 - Pág. 3, 2146855435 - Pág. 14), indeferido sob a justificativa de renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A condição de idoso, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Id. 2023373691), foi comprovada.
No que concerne à hipossuficiência financeira, o registro do CadÚnico atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora e a esposa, com renda per capita no valor de R$250,00 (Id. 2023373695).
O laudo social revela que a parte autora reside com a esposa e um filho em imóvel próprio, composto por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A renda do grupo familiar advém do trabalho do filho, decorrente do pequeno criatório de peixe, ainda em fase de implantação.
Consta que o grupo familiar possui uma motocicleta Honda XRE 300, cinza, 2023, alienada ao banco.
Possui despesas com alimentação, no valor de R$800,00; energia elétrica, no valor de R$33,10; medicação, no valor de R$150,00 e transporte, no valor de R$30,00, totalizando R$1.013,10 (Id. 2135695199).
Verifico que o autor possui registro de recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual, até 01/2022 (Id. 2146855431), que sua esposa HELENA CONTE FREIRE MASCARENHAS possui registro de recolhimentos no CNIS até 2012, e que o filho JONATHAS FREIRE MASCARENHAS possui recolhimentos, por último, nos períodos de 01/01/2021 a 28/02/2022 e de 01/01/2024 a 30/04/2024, como contribuinte individual, com alíquota reduzida, conforme extratos anexo, obtidos por meio do sistema SAT do INSS, que ora determino a juntada aos autos.
Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade financeira da parte e de sua família.
Desta feita, analisando a legislação aplicável verifico que a requerente cumpre o critério socioeconômico de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo de forma objetiva o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao idoso TIPO Concessão NB 711.224.914-8 DIB 05.04.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em 06/2025, o valor de R$59.539,49, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte autora tenha realizado o pagamento para realização da perícia, determino que a Secretaria diligencie a restituição.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)....” [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
16/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO SILVA MASCARENHAS - CPF: *12.***.*76-72 (AUTOR)
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16/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 09:28
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:50
Juntada de contestação
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19/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:01
Perícia agendada
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29/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2024 08:32
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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05/02/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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