TRF1 - 1019873-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:27
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:00
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1019873-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA MENDES VIEIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em face de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência de coisa julgada.
Assevera a parte embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, o julgado deixou de considerar que trata-se de novo pedido administrativo (nova DER) e os novos documentos médicos acostados a esta demanda, os quais demonstram o agravamento do quadro clínico da parte autora em momento posterior ao encerramento da ação anterior, o que descaracteriza a configuração de coisa julgada material.
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
DECIDO Não assiste razão à parte embargante.
A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade laboral, a partir do requerimento administrativo em 11/03/2025 (NB 31/720.004.276-6), período posterior ao julgado na ação anterior n. 1053935-06.2024.4.01.3500 (14ª Vara/JEFGO), que decidiu pela improcedência do pedido de restabelecimento do benefício n. 31/650.666.894-0, cessado em 13/11/2024, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na argumentação que lastreia os aclaratórios em análise, a embargante pontua que a causa de pedir é distinta, já que baseada em laudos e relatórios médicos atualizados, além de novo requerimento administrativo.
No entanto, compulsando-se os autos, verifico que, para comprovar seu atual quadro clínico, a parte autora fez juntada de relatórios médicos, datados de 05/02/2025 e de 08/04/2025, portanto, contemporâneos ao novo requerimento administrativo, e posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior (26/03/2025), com indicação de CID 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia).
Por outro lado, os demais documentos médicos acostados aos autos são de datas anteriores a 19/12/2024 (data em que foi realizada a perícia médica judicial, na demanda que tramitou na 14ª Vara/JEFGO).
Assim, os únicos documentos para respaldar a alegação de agravamento do seu quadro clínico, ou o surgimento de nova moléstia, são dois relatórios médicos, nos quais, primeiro, não há indicação de acirramento das enfermidades já avaliadas em perícia judicial, mesmo com indicação de CID diferente daquelas avaliadas no exame técnico e, segundo, estão desacompanhados de exames médicos que corroborem a alegação autoral (há somente indicação de que aguarda a realização de novos exames para a solicitação do procedimento cirúrgico).
Nesse sentido, nenhum reparo há que ser feito na sentença vergastada, na medida em que esta utilizou de fundamentação suficiente e clara para solucionar a controvérsia, não padecendo de nenhum dos vícios apontados pela embargante.
Fixadas tais premissas, não vislumbro fundamento válido para alterar aquilo que ficou decidido no provimento em debate.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Mantenho a sentença combatida em todos os seus termos.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 09:49
Cancelada a conclusão
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15/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA MENDES VIEIRA GUIMARAES - CPF: *97.***.*76-04 (AUTOR)
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07/05/2025 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/04/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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